15 de outubro, de 2020 | 14:26

A soltura de André do Rap

Jorge Ferreira S. Filho *

A decisão de conceder habeas corpus ao traficante e líder da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), conhecido como André do Rap, causou perplexidade em diferentes grupos sociais. O ministro Marco Aurélio de Mello chegou, mais uma vez, aos holofotes dos meios de comunicação, todavia, fortemente censurado pelo clamor popular: Como é possível um ministro libertar um “bandido tão perigoso”?

Poucos juristas concordaram com a decisão. Não faltaram insinuações vinculando a decisão do ministro com os interesses do escritório de advocacia que atuou na defesa do condenado.

É tarefa difícil entender o ministro, por isso vale a pena revisitar alguns de seus votos. No julgamento da ação de descumprimento de preceito fundamental, proposto pelo PDT, em 2009, quando então se questionou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, Marco Aurélio foi integralmente vencido, mas o seu voto foi objeto de elogios, pela construção dos argumentos e amplitude de seu conhecimento. O voto iniciou praticamente com uma auto qualificação: os ministros do STF são aqueles “que têm a missão sublime de julgar os semelhantes e os conflitos de interesse envolvendo os semelhantes”. Ora, uma missão “sublime”, segundo o Dicionário Aurélio, seria algo “quase perfeito”; uma missão “cujos méritos transcendem o normal”. Seria?

Verdade é que a natureza polêmica e intelectualmente vaidosa do ministro abriu enriquecedoras discussões. Os debates deflagrados, sem dúvida, instaram-se como propulsores do conhecimento jurídico. Todavia, no recente caso da soltura do traficante, a decisão atingiu o clamor público. Pode-se afirmar que causou indignação popular. Isso merece uma reflexão, no mínimo para aquilatar o valor do clamor público para as decisões do Supremo Tribunal Federal.

Recordo-me, oportunamente, do voto de outro ministro, Celso de Mello, no julgamento do HC 80719, em 2001, no qual destacou que o “clamor público” não pode ser, invariavelmente, justificador da prisão preventiva. Na doutrina, o aclamado Júlio Mirabette advertiu em seu livro sobre processo penal, que “a garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional” estariam em jogo, toda vez que a soltura de um condenado, mas ainda com direito a recurso, pudesse provocar “imensa repercussão e clamor público abalando a própria garantia da ordem pública”.

Gilmar Mendes, em artigo sobre o tema “a presunção de não culpabilidade” comentou a posição inarredável de Marco Aurélio, quanto à impossibilidade constitucional da prisão do condenado em segunda instância assim dizendo: “Em seus 25 anos como Ministro do Supremo Tribunal, sua Excelência demonstrou em várias oportunidades humildade para evoluir em seus posicionamentos provando não ser um juiz turrão”. Não me parece possível uma mudança tão radical de posição, no caso em comento. Uma pergunta, porém, inquieta: Por que Bolsonaro não vetou o artigo de lei, que modificou o Código Penal, que permitiu ao ministro Marco Aurélio soltar o traficante?

* Advogado - Articulista. Professor da Fadipa; E-mail [email protected]
Encontrou um erro, ou quer sugerir uma notícia? Fale com o editor: [email protected]
MAK SOLUTIONS MAK 02 - 728-90

Comentários

Aviso - Os comentários não representam a opinião do Portal Diário do Aço e são de responsabilidade de seus autores. Não serão aprovados comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes. O Diário do Aço modera todas as mensagens e resguarda o direito de reprovar textos ofensivos que não respeitem os critérios estabelecidos.

Seu Jorge

16 de outubro, 2020 | 11:03

“Agora a culpa das "cagadas" do Marco Aurélio é do Bolsonaro??? faça-me o favor, senhor articulista... o artigo estava até bom, mas piorou no final.... porque não questionou o legislador (Lafayette Andrada) sobre a inclusão deste artigo??? tenha paciência... esqueça a política e concentre-se no Direito.”

Seu Jorge

16 de outubro, 2020 | 11:03

“Agora a culpa das "cagadas" do Marco Aurélio é do Bolsonaro??? faça-me o favor, senhor articulista... o artigo estava até bom, mas piorou no final.... porque não questionou o legislador (Lafayette Andrada) sobre a inclusão deste artigo??? tenha paciência... esqueça a política e concentre-se no Direito.”

Cleyder Castro Corrêa

16 de outubro, 2020 | 06:53

“Sábias palavras!
O juiz Estado apenas atendeu a lei estabelecida em obediência ao anseio do legislador e do Presidente que sancionou sem vetos leis a seus pares!”

Tião Aranha

16 de outubro, 2020 | 00:06

“Pra evitar a soltura automática, faz-se necessário mudar o cód. de proc. penal, datando de 1832, da primeira década do Império no Brasil (período regencial, 1831 -1840).”

Envie seu Comentário