05 de outubro, de 2020 | 17:58

Projeto que permite pagar pedágio com cartão vai a Plenário

Clarissa Barçante
Na reunião da Comissão de Administração Pública desta segunda-feira (5), foi aprovado, em 1º turno, o parecer ao Projeto de Lei (PL) 3.102/15Na reunião da Comissão de Administração Pública desta segunda-feira (5), foi aprovado, em 1º turno, o parecer ao Projeto de Lei (PL) 3.102/15

Está pronto para apreciação do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o projeto que possibilita o pagamento da tarifa de pedágio por meio de cartão de débito ou de crédito. Na reunião da Comissão de Administração Pública desta segunda-feira (5), foi aprovado, em 1º turno, o parecer ao Projeto de Lei (PL) 3.102/15.
De autoria do deputado Elismar Prado (Pros), a matéria prevê que o pagamento do pedágio poderá ser efetuado com todas as modalidades de cartões, de todas as bandeiras existentes no país.

Também estabelece que as concessionárias que administram rodovias privatizadas deverão instalar placas para informar aos usuários sobre essa nova possibilidade de pagamento.

Na última reunião da comissão, foi concedida vista do parecer do relator, deputado Leonídio Bouças (MDB), à deputada Beatriz Cerqueira.

Placas

Este apresentou o substitutivo nº 3, que exclui a necessidade de metragem mínima (700 metros da praça de pedágio) para fixação das placas. Na avaliação do relator, essa medida deve ser avaliada de acordo com critérios operacionais, sem entrar no conteúdo da norma.

O novo texto mantém alterações feitas pelas comissões anteriores por que passou o projeto - de Constituição e Justiça (CCJ) e de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.

Contratos novos

Entre as mudanças está a definição de que a nova regra se aplica somente aos contratos celebrados a partir da data de publicação da futura lei. Foi ainda contemplada a determinação de que, se a concessionária optar por disponibilizar guichês específicos para o pagamento com cartão, eles não sejam inferiores à metade dos já disponíveis.

Também foi mantida a exclusão do artigo prevendo que a obrigação constará nos editais de licitação de concessão de rodovias estaduais.
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