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05 de outubro, de 2020 | 17:01

Uma homenagem a Sheila Jorge Selim de Sales

Jorge Ferreira S. Filho *

A “Professora dos professores”! Assim foi saudada e reverenciada Sheila Jorge Selim de Sales, na nota introdutória da recente Revista do Instituto de Ciências Penais, que tem na capa “20 ANOS DO ICP – Estudos em homenagem à Profª Sheila Jorge Selim de Sales”.

Motivo de orgulho da família do nosso falecido ex-prefeito Jamil. De igual sentimento compartilha a comunidade jurídica do Vale do Aço, principalmente aqueles que conheceram Sheila. Nas palavras do Presidente do Instituto dos Advogados do Brasil (IAMG), Felipe Martins Pinto, na pessoa de Sheila convivem a firmeza de caráter, o trato ameno e a personalidade simples. Como chefe departamental da Faculdade de Direito da UFMG, disse ainda Felipe Martins que ela liderou os professores com discrição, afeto e delicadeza nas demandas de convencimento.

Penalistas de primeira linha escrevem na referida edição da Revista do ICP. Há elaboradíssimos artigos sobre temas do Direito Penal, inclusive um da lavra de Sheila, que nos brinda com sua pena escrevendo sobre a Lei Italiana 3/2019, denominada LEGGE SPAZZACORROTTI. Essa expressão pode ser traduzida aproximadamente como VARRE CORRUPTOS. Uma norma que pretende ser eficaz para remover os corruptos do cenário político italiano. Sem sombra de dúvida, a matéria tem interesse no Brasil. Aliás, a discussão se faz oportuna e conveniente neste momento no qual as eleições estão na estrada.

A Itália e o Brasil vivenciam o problema do combate à corrupção com muita semelhança, não se podendo esquecer que o ex-Juiz Sérgio Moro não ocultara, antes de deflagrar a condução da operação Lava-Jato, sua simpatia pela “Operação Mãos Limpas” (Mani pulite), iniciada na cidade de Milão. Como se sabe, na Itália, políticos e empresários chegaram ao suicídio e partidos políticos desapareceram, depois que as práticas criminosas de corrupção se tornaram públicas. No nosso Brasil, não acredito que um congressista tiraria a própria vida pelo motivo de condenação em processo criminal.

Da crítica feita à lei italiana, não escapara à percepção da professa o modo operacional sutil dos congressistas. A lei “limpa corrupto” aumentou exageradamente as penas dos crimes relacionados com a corrupção, chegando até a proibir, de forma perene, que condenados a pena superior a dois anos possam contratar com o poder público ou exercer cargos na administração pública. Tal severidade levaria a pensar que a referida regra seria uma excelente arma contra a corrupção, mas, imediatamente, a professora ponderou sobre duas características da norma em discussão e transcreveu um trecho escrito por Vittorio Manes alertando que o setor penal é prejudicado por “reformas compulsivas, ditadas pelo ritmo incessante de uma perdurante emergência”. Nosso Brasil, não é diferente nisso.

Sobre as considerações da catedrática, o ponto que mais despertou minha atenção foi a questão da prescrição (artigo 159). Pelo novo texto, “o curso da prescrição permanece suspenso a partir da pronúncia da sentença de primeiro grau, ou do decreto de condenação, ...”. Percuciente na análise, Sheila afirma que a modificação alojada na lei “suspende o curso da prescrição da data de pronúncia da sentença, no primeiro grau, sem fazer distinção entre as duas tipologias possíveis de sentença (condenatória ou absolutória). O acusado absolvido não se beneficiará da prescrição e nessa situação poderá ficar por muito tempo. Sob a ótica da estudiosa, os corruptos poderão sorrir, pois a legge spazzacorrotti,“ao invés de imprimir velocidade ao processo penal irá estagná-lo”. Será que tais enganos legislativos acontecem no Brasil?

* Advogado - Articulista. Professor da Fadipa. e-mail: [email protected]
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