27 de setembro, de 2020 | 10:00

O que falta ao Código de Defesa do Consumidor?

No mês de aniversário do Código de Defesa do Consumidor, advogada aponta necessidade de maior abrangência da lei

Bruna Lage
Idamara recorda que, antes do CDC, não existiam políticas de prevenção voltadas para o consumidorIdamara recorda que, antes do CDC, não existiam políticas de prevenção voltadas para o consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, completou 30 anos em 2020. Em uma avaliação sobre a efetividade do CDC e de como poderia atender ainda mais, a advogada especialista em Direito do Consumidor e Direito Privado, Idamara Fernandes Oliveira, observa que o comércio virtual ainda carece de atenção. Num ano em que a relação de consumo esteve voltada para a plataforma on-line, ela alerta para a necessidade de um novo olhar também sobre a política de crédito fácil, por parte de instituições financeiras.

A advogada recorda que a Lei 8.078 entrou em vigor em 1990 e naquele momento, um código robusto, foi considerado moderno, pois não existiam políticas de prevenção para o consumidor. O Código veio para resguardar tudo isso. “Mas em 2020 vivemos um momento atípico, a pandemia da covid-19. Antes disso, tivemos uma grande fomentação da política de crédito fácil aos consumidores, a questão dos empréstimos consignados, sem olhar a quantidade de empréstimos contratados do cliente. Diante disso, houve uma disseminação do crédito não saudável e isso fez com que vários consumidores ficassem superendividados. Muitos não conseguem mais sobreviver com o valor que até então recebiam e não conseguem arcar com as contas essenciais de sobrevivência”, aponta.

No ano de 2015, observa, foi proposto o projeto de Lei 3.515/15, que trata do superendividamento dos consumidores, visa prevenir e tratar a questão. Segundo a advogada, se um consumidor já tem um, dois, três empréstimos e desconta-se de sua renda tais prestações, então torna-se uma obrigação dos bancos e credoras de créditos, zelar pela saúde financeira do consumidor e não mais conceder empréstimo até que todos eles estejam de fato, quitados integralmente.

“E as instituições financeiras não estão, em momento nenhum, vendo esse lado. Elas querem dar o crédito, mas sem ver e pensar na questão da dignidade e como esse indivíduo vai fazer para pagar mais um empréstimo. O P.L 3.515/15 vem para tratar da saúde financeira do consumidor”, avalia.

Morte do consumidor

Idamara salienta que após a fomentação do crédito fácil, que coloca os consumidores endividados, essa pessoa é posta fora do mercado, porque não consegue pagar suas dívidas, já não tem mais seu nome limpo e é como se ocorresse sua morte, como se estivesse ficado inadimplente e não pudesse mais voltar a consumir. “Então, o projeto do superendividamento vem para resgatar aquele consumidor que foi extirpado do mercado de consumo e ainda aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividado”, vislumbra.

Segundo a profissional, a expectativa em torno do projeto é de que, caso seja aprovado, deverá ser a vacina (financeira) pós-covid-19. “Porque esse momento de pandemia agrava ainda mais os que estão nessa situação de superendividamento. Muitas famílias precisam continuar consumindo, mas de forma consciente”, reitera.

Lei Geral Proteção de Dados e sua relação com o consumidor

Ainda sobre a defesa ao consumidor, Idamara Oliveira pontua que, no dia 18 de setembro, entrou em vigor a Lei 13.709/2018 de Proteção Geral de Dados. A profissional avalia que, atualmente, os dados da população não são tratados com o devido zelo e existe um assédio em cima dos consumidores, principalmente quando são perguntados em estabelecimentos comerciais, sobre o número de CPF para efetuar cadastro, mesmo sendo a compra efetuada por meio de cartão crédito ou débito.

“E a pessoa informa, mas sem ter noção do que é aquilo. Então, as empresas deverão se adequar à lei geral de proteção de dados, em relação ao tratamento desses dados. Principalmente no que se refere ao procedimento de coleta, classificação, processamento, armazenamento, compartilhamento, transferência e eliminação, bem como acesso às suas informações existentes em cadastros, fichas, registros e suas respectivas fontes. Mas nossos dados estão sendo divulgados por aí, principalmente por parte das de milhares de empresas e fornecedores, mas agora elas terão que se adequar”, adianta.

30 anos de CDC

Idamara lembra que o atual CDC é o código mais novo da legislação brasileira e que até hoje não sofreu nenhuma emenda constitucional. Em sua opinião, o que falta ser abordado é o comércio virtual, que na pandemia tem fomentado a economia. A especialista detalha que o CDC não fala especificamente disso, o que deixa brechas para a fomentação de fraudes e ação de estelionatários. Falta a regulamentação neste sentido, pois não abrange de forma geral e expansiva.

“O que temos é o famoso direito de arrependimento, aplicado no prazo de sete dias, a partir do momento da compra, quando se trata de venda virtual. Como conselho, digo que o consumidor tem que entender que ele tem provas em suas mãos. Com um celular podem inserir fotos, entrar no site para fazer reclamação ou anotar número de protocolo. Nas vendas que apresentam muitos problemas, como no caso dos golpes do OLX, por exemplo, o consumidor não deve fazer o pagamento de imediato, sem antes conferir presencialmente aquele produto, isso é muito importante. Faça isso primeiro antes de efetuar qualquer pagamento. Por fim, friso que temos de reclamar aquilo que é de direito, afinal, consumidor bem atendido não precisa ser defendido”, conclui.
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