26 de setembro, de 2020 | 08:35
O cerco ao devedor
Jorge Ferreira S. Filho *
Pagar uma dívida, para muitos, é uma questão de honra. Ser devedor, de forma geral, representa uma situação de desconforto. Na sociedade moderna é quase impossível uma pessoa não ser devedora. Continuamente chegam contas: energia elétrica, água, um imposto aqui outro ali, uma prestação de loja, um financiamento, uma fatura de cartão de crédito etc. Não pagar a dívida até o vencimento torna o devedor um inadimplente. Daí surgem as complicações, como o protesto do nome do devedor e sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito como o SPC, o SERASA ou o CADIN, dependendo da natureza da dívida.Às vezes a pessoa se torna devedora inadimplente contra a sua vontade. São as adversidades: um gasto inesperado com a saúde, um acidente com o carro, a perda do emprego e tantas outras possibilidades. Mesmo assim, estar devendo era socialmente vergonhoso. Há, porém, o mau pagador; o caloteiro. Aquele tipo” que ao contrair uma dívida já tinha o firme propósito de não a pagar. Outros devedores contumazes ainda dizem para o credor entrar na justiça; se quiser receber.
Nos costumes dos romanos antigos (antes de Cristo), um devedor poderia dar seu próprio corpo como garantia, ou seja, tornando-se escravo do credor, caso não pagasse a dívida. Tal prática foi abolida em 326 a. C. A literatura universal é rica de temas sobre dramas vividos por devedores, com destaque para a obra O Mercador de Veneza, de Shakespeare. Nem sempre foi fácil a vida do devedor, mas a do credor que precisa receber é um calvário.
Sem medo de errar, pode-se afirmar que a sociedade ocidental construiu um modelo jurídico que protege o devedor, principalmente quando a dívida tem origem numa relação de consumo. Também não incidiríamos em exagero afirmar que o procedimento para execução de uma dívida é moroso, complexo e pleno de caminhos que podem ser utilizados pelo mau pagador para ocultar os seus bens ou fugir da tormentosa citação” pelo oficial de justiça.
A informática, desde os primeiros anos do Século XXI, passou a ser uma aliada da Justiça e do credor para fins de localizar bens do inadimplente. Bloqueios nas contas correntes bancárias e de outros ativos financeiros do devedor passaram a possibilitar a penhora 0n-line; surgiu o Bancenjud. Todavia, pouco tempo depois, nenhum devedor atento deixava mais seu dinheiro em conta corrente ou aplicações penhoráveis, lembrando que, dinheiro na poupança, até a quantia de 40 salários mínimos, não é penhorável.
O dia 25 de setembro de 2020 será lembrado como a data da deflagração do novo cerco ao devedor. Trata-se do Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), uma nova plataforma no espaço virtual, resultado do esforço conjunto da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e do BACEN (Banco Central). Uma ferramenta nova que os magistrados brasileiros poderão utilizar.
Agora, os juízes poderão requerer diretamente às instituições financeiras, dispensando-se a intermediação do Banco Central, um universo de informações sobre bens do devedor, tais como: identificação das contas bancárias, extratos das contas, cópia de contratos celebrados com bancos, investimentos, operações de câmbio (moeda estrangeira), faturas de cartão de crédito, cópias de cheques, valores mobiliários (ações na Bolsa) etc.
Nos tempos do ministro da Fazenda Mailson da Nóbrega dizia-se que enquanto 100 técnicos da Receita imaginavam novos meios para dificultar a sonegação de imposto de renda, 100 milhões de contribuintes pensavam em como driblar as novidades. Vamos observar como o criativo devedor brasileiro reagirá em relação ao Sisbajud.
* Advogado - Articulista. Professor da Fadipa; E-mail [email protected]
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