22 de setembro, de 2020 | 15:47

Depoimentos de presidentes da República – Tratamentos distintos

Bady Curi Neto *

O ministro Celso de Melo, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, de forma inusitada, na sexta-feira (11), que o presidente da República prestasse depoimento de forma presencial, e não por escrito, à autoridade policial no inquérito que apura se houve interferência na Polícia Federal, segundo declarações do ex-ministro Sergio Moro.

O Ministro prolator da decisão, apesar de estar de licença médica, em um arroubo de açodamento processual, entendeu por proibir o depoimento de forma escrita, permitindo a presença de Sergio Moro, autorizando inclusive a fazer perguntas ao presidente da República.

Frise-se, por dever de honestidade com os leitores, que há precedentes da Corte Suprema nos dois sentidos, de permitir o depoimento por escrito, como no caso do ex-presidente da República Michel Temer, e ao contrário, no caso do então presidente do Senado Renan Calheiros.

Com balizamento nos precedentes recentes autorizativos que a autoridade maior da República não se submeta ao depoimento presencial e invocando o princípio de tratamento igualitário ou seja isonômico, a Advocacia Geral da União manejou recurso (Agravo Interno) no intuito de ver reformada a malfadada decisão do ministro Celso de Melo.

O recurso manejado, em razão da licença médica do Relator, foi distribuído ao ministro Marco Aurélio, que com a prudência peculiar, suspendeu o interrogatório para submeter a matéria ao Pleno do STF, objetivando pacificar entendimento daquele sodalício, evitando decisões açodadas, monocráticas e que venha a ferir o princípio da isonomia.

Destaca-se que no inquérito 4621/DF, em questão análoga, restou decidido pelo ministro Barroso: “Quanto à oitiva do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, à falta de regulamentação específica – e observada a estatura da função –, estabeleço que se observe a regra prevista no art. 221, do Código de Processo Penal referente à oitiva de autoridades pelo juiz, no processo judicial, na condição de testemunhas. Assim, mesmo figurando o Senhor Presidente na condição de investigado em inquérito policial, seja-lhe facultado indicar data e local onde queira ser ouvido pela autoridade policial, bem como informar se prefere encaminhar por escrito sua manifestação, assegurado, ainda, seu direito constitucional de se manter em silêncio. ”

Não se quer aqui defender o posicionamento daquilo não previsto no regramento processual penal, mas deve-se dar ao atual Presidente da República o mesmo, o idêntico, o isonômico tratamento e prerrogativa concedidos a outros representantes maiores da nação, sob pena de transparecer que a decisão proferida pelo ministro Celso de Melo contra Jair Bolsonaro, foi casuística ou movida por viés político, que acredito não ser o caso.

A segurança jurídica protege não só o jurisdicionado, mas também os membros do poder judiciário, para que não haja especulações quanto a protecionismos ou perseguições dependendo do nome que conste na capa do processo. Com a palavra o pleno do STF.

* Advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário.
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