21 de setembro, de 2020 | 13:45

CDC, 30 anos de muita evolução

Leonardo Augusto Pires Soares *

“O consumidor, que hoje tem cerca de 30 anos, nem celebra a conquista daqueles que viram passar da água para o vinho a situação do polo dito fraco da relação de consumo”

Neste mês de setembro, precisamente no dia 11, comemoramos 30 anos da promulgação da Lei 8.078/90, “que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. Sem dúvida, essa lei que entraria em vigor 180 dias depois constitui memorável marco no elenco das leis pátrias efetivas. O nosso CDC. O Brasil, então, ocupava a vanguarda mundial ao codificar o direito do consumidor, com a tutela sistemática dos direitos deste.

Um dos aspectos fundamentais a engrandecer esse instituto é sua eficácia naquilo que se propôs: a proteção do consumidor. Esse, que até então, em grande parte das vezes, não contava com o respeito do fornecedor – polo privilegiado nas relações de consumo – viu-se munido de ferramentas aptas a anular, ou pelo menos amenizar, esse estigma.

O consumidor, que hoje tem cerca de 30 anos, ou pouco mais, nem celebra a conquista daqueles que viram passar da água para o vinho a situação do polo dito fraco da relação de consumo. Não vê motivos para tanto, já que o “novo normal” vigente nessa relação não dependeu de seus esforços. Para os que frequentemente eram vítimas de abusos a nova ordem é verdadeira alforria.

O contraste com esmagadora maioria das leis brasileiras em matéria de eficácia é flagrante e lamentável. É usual fazerem-se leis no país para não serem cumpridas, ou cumpridas ao talante de privilegiados. Já o Código de Defesa do Consumidor conta com estrutura que o torna operacionável em todo o país.

O que se tem de comemorar com não menor entusiasmo é que também o empresário que se respeita faz questão de se adequar à salutar legislação. Hoje o empresário que timbra em desrespeitá-la é visto com maus olhos e, se flagrado, cai na marginalidade e tem vida curta no mercado.

Situação paradoxal se formos imaginar que, no início de vigência do CDC, desafios haviam até para evitar a perseguição do cidadão que queria fazer valer os seus direitos. Está lá, no artigo 39, inciso VII, no rol das práticas abusivas, vedadas aos fornecedores de produtos ou serviços, “repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos”.

Ou seja, o Código de Defesa do Consumidor elevou o cidadão a outro patamar e acabou, paralelamente, sendo bom também para o empresário bem-intencionado. No campo da exteriorização das conquistas, estes 30 anos, nosso Tribunais, em especial o STJ – Superior Tribunal de Justiça, o “tribunal da cidadania”, ratificou enormes avanços que a maturação jurisprudencial trouxe, conforme levantamento disponibilizado no seu site, refletido no sucinto cronograma a seguir:

1995 – A Quarta Turma, sob relatoria do ministro Ruy Rosado, rechaçou a tese de um banco sobre a sua não submissão às regras do CDC no âmbito de ação revisional de contrato, REsp 57.974, progredindo para a consolidação da Súmula 297, essa em 2004.

2000 – A Terceira Turma, ao analisar caso de extravio de cheque dentro das dependências de um banco, definiu que a instituição financeira deveria ocupar o polo passivo da ação de indenização proposta pelo seu cliente, conforme REsp 238.016.

2004 – A Quarta Turma analisou caso de banco que enviou à cliente cartão por ela não solicitado, o que levou o Tribunal a decidir pela ilegalidade da conduta com base no artigo 39, inciso III, desaprovação reforçada pela Súmula 352 do próprio STJ.

Ainda no mesmo ano, a Quarta Turma decidiu que cabia exclusivamente à Serasa a responsabilidade pela indenização por danos morais em virtude da ausência de comunicação ao devedor sobre sua inscrição em cadastro negativo, mesmo que o fato tenha sido consequência de um lançamento em cartão de crédito já cancelado pelo consumidor um mês antes, conforme REsp 595.170.

2005 - A Terceira Turma estabeleceu que o banco é responsável por entregar o talão de cheques ao correntista de forma segura, com base no previsto no artigo 14 do CDC, conforme REsp 640.196.

Em precedente mais recente, de 2011, a Terceira Turma estabeleceu que são nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras feitas com cartão furtado ou roubado, até o momento da comunicação do fato à administradora.

Já recentemente, em 2019, pela Terceira Turma do STJ, conclui-se pela abusividade da taxa de conveniência cobrada na aquisição de ingressos para espetáculos culturais via internet, conforme Reps 1.737.428.

Enfim, até mesmo enquanto eu escrevia estas breves linhas, acabei me deparando com notícia recentíssima e de excepcional alcance, dando conta de que, por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comerciante que vende um produto com defeito fica responsável por recebê-lo e encaminhá-lo à assistência técnica. E assim vamos evoluindo.

Não se ignora, por outro lado, as dificuldades e carências de avanços do CDC. De jeito nenhum. Mas, temos muito mais motivos para comemorar e esperar anos vindouros com grandes e firmes passos para o cidadão brasileiro.

* Advogado, ex-chefe da Coordenadoria de Defesa do Consumidor do Município de Coronel Fabriciano, membro do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais, Presidente da OAB Coronel Fabriciano, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Minas Gerais e sócio do ASA – Almeida, Soares & Albeny, Sociedade de Advogados.
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