13 de setembro, de 2020 | 09:00
Advogada alerta sobre alterações contratuais na pandemia
Consumidor não pode ser cobrado por encargos originados em prorrogação de contratos, orienta especialista
Tiago Araújo
No caso dos contratos habitacionais, a Caixa Econômica Federal permitiu que os clientes pausassem o pagamento de prestações por até 180 dias
No caso dos contratos habitacionais, a Caixa Econômica Federal permitiu que os clientes pausassem o pagamento de prestações por até 180 dias
Com os efeitos da pandemia de covid-19, contratos de financiamentos junto aos bancos podem passar por revisão. A advogada especialista em Direito do Consumidor e Direito Privado, Idamara Fernandes Oliveira, explica em entrevista ao Diário do Aço que a pandemia da covid-19 alterou todas as formas de relações contratuais, tanto na forma de prestar o serviço como em dar continuidade a ele. No caso das mudanças em contratos bancários, a profissional afirma que o consumidor não pode ser cobrado por novos encargos.
Idamara detalha que o contrato é uma negociação em que ambas as partes ajustam, a certo modo e preço, uma obrigação a ser executada. Assim, no início da pandemia que no Brasil começou a ter efeitos mais fortes no mês de março -, alguns bancos, seguindo instruções da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), anunciaram a prorrogação de contratos bancários, por períodos entre 60 e 90 dias. Dessa forma, muitos contratos sofreram mudanças, unilateralmente, das quais o consumidor não pode ser cobrado por novos encargos, taxas e juros originados dessa prorrogação”, destacou.
No caso dos contratos habitacionais, a Caixa Econômica Federal permitiu que os clientes pausassem o pagamento de prestações por até 180 dias, solicitação que pode ser feita por meio de aplicativo específico. No mês de julho, a CEF divulgou ainda que, durante o período de pausa, o contrato não está isento da incidência de juros remuneratórios, seguros e taxas. Os valores dos encargos pausados são acrescidos ao saldo devedor do contrato e diluídos no prazo remanescente. A taxa de juros e o prazo contratados inicialmente não sofrem alteração.
Reclamação
A advogada acrescenta que, caso o consumidor esteja sendo cobrado por essas novas cobranças, deverá ligar imediatamente para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e relatar e pedir a restituição. É de suma importância que o consumidor faça esse procedimento administrativo, para ter a prova de seus direitos. O consumidor também deverá ter em mãos a cópia de seu contrato inicial. Caso não tenha, deverá ligar para o banco e solicitar. É um direito e a agência bancária não pode negar esse pedido”, salienta a advogada.
É importante ressaltar, segundo a advogada, que há uma diferença entre prorrogação de contrato e renegociação de contrato, o que motivou a ação civil pública, em trâmite na 14ª Vara Federal de Minas Gerais. No deferimento da liminar, a magistrada determinou que a agência bancária, Caixa Econômica Federal, cumpra com o compromisso público de efetuar a prorrogação do vencimento de todas as parcelas de dívidas, de pessoas físicas ou microempresas, sobre as quais incidirá apenas correção monetária, sem a cobrança de juros e encargos. Condicionado apenas que haja requerimento expresso do cliente; contratos vigentes e que estejam com o pagamento em dia e que o financiamento esteja indicado no anúncio da Caixa Econômica Federal ou da Febraban”, orienta.
Por fim, reitera que as pessoas que estiverem prejudicadas na cobrança de novos encargos e juros, durante a prorrogação de seu contrato na pandemia, poderão procurar orientação jurídica de um profissional especializado na aérea.
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