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13 de setembro, de 2020 | 18:00

TJMG concede medida protetiva a idosa

Mulher em situação de vulnerabilidade era agredida pelo próprio filho

Foto ilustrativa
MP pediu medida protetiva para mulher que sofria ameaças e chantagens do filhoMP pediu medida protetiva para mulher que sofria ameaças e chantagens do filho
(TJMG)
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão de primeira instância que extinguiu um processo, por considerar que o Ministério Público (MP) não poderia iniciar a ação, e concedeu, no mérito, medida protetiva a uma dona de casa de 68 anos, proibindo o filho de se aproximar dela.

A proteção já havia sido concedida, também em segunda instância, em caráter liminar. Com a decisão, que já é definitiva, a demanda continua na Comarca de Ribeirão das Neves.

O MP ajuizou o pedido de medida protetiva sob o argumento de que o homem, devido ao vício em drogas, agride a mãe, física e psicologicamente, com frequência toma o dinheiro dela e se nega a fazer tratamento. Segundo o órgão, o constante envolvimento dele com traficantes também expõe a idosa a riscos. Em uma ocasião, ele a atacou com um canivete.

Inicialmente, o processo foi extinto sob a fundamentação de que o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar a ação. O MP recorreu, afirmando que a Constituição, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e a Lei 8.842/1994 preveem a possibilidade.

A relatora, desembargadora Alice Birchal, concordou com o argumento. A magistrada ressaltou que a proteção de idosos em situação de vulnerabilidade faz parte das competências do MP, recordando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TJMG. Assim, ela modificou a sentença para conceder a medida protetiva e para dar seguimento ao feito na primeira instância.

A relatora afirmou que o poder público, nele compreendidas as três esferas, tem a obrigação de agir, prevenindo situações que impeçam a vida digna de qualquer cidadão. "Conhecido que o direito à vida e à integridade é direito de natureza indisponível, resta patente a legitimidade e o interesse do Ministério Público ao se utilizar do presente instrumento processual para promover sua defesa, ainda que para conservação de direito individual”, concluiu.

Os desembargadores Belisário de Lacerda e Peixoto Henriques seguiram o mesmo posicionamento.
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