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30 de agosto, de 2020 | 17:00

Empresa deverá indenizar por atraso na entrega de presente

Cliente recebeu o produto um mês depois do Natal

Imagem ilustrativa
Cliente queria presentear esposa com uma máquina de lavar mas eletrodoméstico não foi entregue a tempoCliente queria presentear esposa com uma máquina de lavar mas eletrodoméstico não foi entregue a tempo
(TJMG)
A empresa RN Comércio Varejista S.A. foi condenada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um consumidor por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão manteve a sentença proferida em primeira instância.

O consumidor contou que, em 15 de dezembro de 2017, adquiriu uma lavadora de roupas por R$ 1.299. Ele pretendia presentear sua esposa no Natal, e a data prevista para a entrega do produto era justamente a véspera da festividade.

O produto, no entanto, só foi entregue em 31 de janeiro de 2018, e o consumidor decidiu procurar a Justiça. A 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases julgou procedente o pedido de indenização.

A RN Comércio recorreu, alegando que a entrega do produto não ocorreu no prazo estipulado devido a um extravio, o que excluiria sua responsabilidade. Alternativamente, pediu pela diminuição do valor da indenização, caso a condenação fosse mantida em segunda instância.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Artur Hilário, decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença. Para o magistrado, não ficou comprovado que o produto tenha sido extraviado e não há dúvidas da falha na prestação de serviço por parte do fornecedor, de acordo com o que indica o artigo 14º do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

O desembargador ressaltou que o consumidor foi exposto a dano que "ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana e/ou o simples descumprimento contratual". Para o magistrado, o comprador passou por severa frustração e transtorno. "Em data tão especial, ficou impossibilitado de presentear a sua esposa’’, destacou.

Luiz Artur Hilário foi acompanhado em seu voto pelos desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira.
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