15 de agosto, de 2020 | 18:00
Vítima de assédio moral será indenizada
Servidora pública de Ituiutaba sofreu perseguição por parte de seu superior
Foto ilustrativa
Assédio moral é procedimento abusivo, degradante e vexatório, conforme o relator do recurso, desembargador Moacyr Lobato
(TJMG)Assédio moral é procedimento abusivo, degradante e vexatório, conforme o relator do recurso, desembargador Moacyr Lobato
O Município de Ituiutaba vai indenizar em R$ 5 mil uma funcionária que sofreu assédio moral de seu superior hierárquico. Além de agressões verbais de cunho racista, ela foi perseguida no ambiente de trabalho. A decisão da 5ª Câmara Cível de Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a sentença da comarca.
De acordo com o processo, durante o período em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Ituiutaba como agente de combate a endemias, a funcionária sofreu perseguições e agressões verbais por parte do chefe geral. Segundo ela, os ataques começaram após seu superior ter conhecimento de que os servidores não o queriam no cargo, em virtude de seu comportamento.
Em depoimento, uma testemunha confirmou que a vítima era constantemente chamada de preta, negra, pobre e incompetente” por seu chefe. Em função dos ataques, a funcionária foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente e recebeu auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em primeira instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Ituiutaba condenou o município a indenizar a vítima em R$ 5 mil por danos morais. Julgando insuficiente o valor, ela recorreu, pedindo que a quantia fosse fixada em R$ 80 mil.
Decisão
Por assédio moral entende-se o procedimento abusivo, degradante e vexatório, imposto por parte hierarquicamente superior ao trabalhador/servidor no ambiente de trabalho”, explicou o relator do recurso, desembargador Moacyr Lobato.
No caso em questão, o magistrado entendeu que as provas não deixaram dúvidas de que a relação entre o superior e a funcionária era conturbada, preconceituosa e abusiva. Para ele, a atitude é ilícita, viola o direito de personalidade da servidora pública e deve ser condenada.
No que diz respeito ao valor da indenização, o relator julgou que o fixado em primeira instância é suficiente e manteve inalterada a sentença.
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Roberto de Paula
17 de agosto, 2020 | 08:44Infelizmente, o assédio moral ainda não é tipificado no código penal podendo , o ato ilícito, ser classificado no capítulo doa crimes contra a honra, especialmente na injúria . Em tempos de globalização é impossível que o agressor desconheça a gravidade do assédio porém, não haver tipificação penal cria um aspecto de impunidade . Quanto à endenizacao é de se rir e de se chorar. Rir pelo fato do legislador não permitir majoração dessas sem relevar os danos psiquicos do fenômeno e , chorar pois a vítima não tem sua honra recuperado graças a mão leve da lei trabalhista que impedem indenização maior que 50 salários mínimos do agredido. Deplorável!!!!”
Cilene Moura
17 de agosto, 2020 | 01:00Estou sofrendo de assédio moral por uma companheira de trabalho mas ela só prática quando estamos sozinha que devo fazer nesse caso”
Jair
16 de agosto, 2020 | 10:36O autor dos atos e atitudes depreciativas do caráter da vítima, não tem conhecimento que seu comportamento é crime. Agiu como se ainda estivesse na época do império. Como capitão do mato
Jair”