08 de agosto, de 2020 | 10:00

Como a minha ex-mulher gasta a pensão dos meninos?

Jorge Ferreira S. Filho *

“Trata-se de dever do pai ou da mãe, que paga a pensão, controlar a real aplicação do dinheiro em benefício única e exclusivamente dos filhos”

Cada casal tem sua particular história de vida. Cada pai um enredo com a mãe de seus filhos, mas o findar de um relacionamento amoroso entre genitores de filhos ainda crianças, como regra geral, deflagram-se os sentimentos de desconfiança e inconformismo com a destinação do dinheiro, normalmente administrado de forma discricionária pela mãe.

A discussão é antiga. Acirra-se com frequência quando a ex-mulher estabelece novo envolvimento amoroso e, piora muito, se o namorado não é pessoa abastada. Vem, então, o sussurro do “diabinho” em um dos ouvidos: “ela tá gastando o dinheiro dos seus filhos com o pé rapado”.

Há, também, muitas situações em que o ex-marido tem a ideia de que a pensão aos filhos é exagerada e a ex-mulher gasta o excesso com suas demandas pessoais (salão, roupas, lazer, etc.).

Muitas foram as tentativas da pessoa que paga a pensão exigir, da outra que administra o dinheiro, a prestação de contas. Há várias decisões de indeferimento de prestação de contas, fundamentadas na presunção de que a mãe nunca prejudicaria seus filhos.

Apenas como exemplo, faço referência ao comentário publicado em 2008, no tradicional livro de Theotônio Negrão sobre Processo Civil, no sentido de que não pode exigir prestação de contas “o pai, contra a mãe, em relação à pensão alimentícia paga ao filho”, cabendo apenas a fiscalização.

Não é muito diferente o comentário, da também festejada doutrinadora do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Maria Berenice Dias, dando notícia que “a justiça vinha rechaçando essas ações em seu nascedouro, proclamando a impossibilidade jurídica do pedido”.

O legislador, em 2014, por meio da Lei 13.058, descortinou novos horizontes. Expressamente a lei disse que na guarda unilateral é cabível a prestação de contas. A doutrina avançou, advogando que até na guarda compartilhada é possível exigir a prestação de contas do cônjuge que administra o dinheiro da pensão dos filhos menores.

Agora, em junho do presente ano, o Superior Tribunal de Justiça, palavra última na interpretação das normas infraconstitucionais (as leis), disse que: Não há apenas interesse jurídico, mas também o dever legal, por força do § 5º do art. 1.538 do CC/02, do genitor alimentante de acompanhar os gastos com o filho alimentado que não se encontra sob a sua guarda, fiscalizando o atendimento integral de suas necessidades materiais e imateriais essenciais ao seu desenvolvimento físico e também psicológico, aferindo o real destino do emprego da verba alimentar que paga mensalmente, pois ela é voltada para esse fim.

Um avanço! Uma rotação no pensamento jurídico. Trata-se de dever do pai ou da mãe, que paga a pensão, controlar a real aplicação do dinheiro em benefício única e exclusivamente dos filhos.

* Advogado - Articulista. Professor da Fadipa - E-mail [email protected]
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