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06 de agosto, de 2020 | 15:30

A possibilidade de utilização do seguro garantia na Justiça do Trabalho

Bianca Dias de Andrade *

Durante o período de pandemia decorrente da covid-19, na justiça do trabalho, utilizar o seguro garantia, modalidade que visa assegurar débitos judiciais, tem sido uma alternativa importante para possibilitar às empresas a apresentação de recursos na execução de débitos trabalhistas. Porém, muitos empresários ainda têm dúvidas sobre como se valer desse benefício.

A regulamentação do seguro garantia ocorreu pelo Ato CSJT.GP.SG nº 1/2019 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se posicionou permitindo e definindo as condições para utilização.

Na justiça do trabalho, para que a empresa possa recorrer, é necessário que haja o depósito recursal, ou seja, o empregador precisa depositar um valor no processo judicial, sendo que a partir de agosto de 2020 terá o valor máximo de R$ 10.059,15 para Recurso Ordinário e R$ 20.118,30 para Recurso de Revista. A diferença entre essas duas modalidades é que o primeiro, como regra, refere-se ao recurso contra a sentença, sendo julgado pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Já o segundo, em regra, trata-se de recurso contra a decisão dos Tribunais Regionais, sendo que, neste caso, o julgamento acontece pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Se o recorrente opta em contratar o seguro garantia poderá utilizar a apólice em substituição ao depósito recursal exigido.

Nessa hipótese, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST, que estabelecem um teto máximo para os depósitos.

Além disso, o seguro também pode ser utilizado para garantir as execuções trabalhistas judiciais, ou seja, quando o processo judicial está na fase de pagamento. Nesta hipótese, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, acrescido de, no mínimo, 30%.

É necessário se atentar para algumas regras previstas na regulamentação do TST, tais como a obrigatoriedade do contrato de seguro garantia conter a previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas e à manutenção da vigência do seguro, sendo o prazo mínimo de três anos, com renovação automática, enquanto durar o processo.

Do mesmo modo, no contrato também não poderá ter previsão de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador e/ou da seguradora ou que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral.

Importante ressaltar que, se a empresa já realizou algum depósito recursal ou garantia da execução em dinheiro, o entendimento majoritário tem sido que ela não poderá solicitar o resgate do valor e a substituição pelo seguro, o que consta também expressamente na regulamentação do TST. Assim, a quantia somente poderia ser utilizada durante o prazo para recurso e não para requerimento de resgate do valor. Na fase de execução, somente poderá ser utilizado antes de pagamentos ou constrições, salvo quando se tratar de complementação à eventual penhora ou depósito.

Cumpridos os requisitos previstos na regulamentação, os empregadores têm uma boa alternativa para garantir o exercício de todo o seu direito de defesa e contraditório no processo. De forma que não precisam desembolsar imediatamente valores com depósitos recursais, especialmente pelo fato destes estarem sofrendo reajuste em agosto deste ano e, sobretudo, nesse período de pandemia, em que muitas empresas foram impactadas financeiramente.

* Coordenadora da área de Relações de Trabalho e Consumo do escritório Andrade Silva Advogados
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