01 de agosto, de 2020 | 09:30

Divórcio sem sair de casa e sem conversar com o marido

Jorge Ferreira S. Filho *

Recordo-me que uma jovem estudante de direito, quando o WhatsApp começara a se popularizar, disse-me que encontrou uma grande utilidade para esse aplicativo: acabar com o seu namoro sem ter que encarar o namorado. Lá se vão muitos anos, todavia, a dificuldade enfrentada pelas pessoas para terminar uma relação continua presente. Trata-se de verdadeiro tormento, principalmente quando apenas um dos cônjuges tem o desejo de pôr fim ao relacionamento.

Perdi a conta de quantas pessoas, principalmente mulheres, consultaram-me, manifestando a intenção de se divorciar, e perguntaram se eu não poderia comunicar tal decisão ao parceiro.

Atualmente, há registros de divórcios judiciais realizados virtualmente, tal como o divulgado este mês, no site do IBDFAM, noticiando que a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul – DPE-MS, empregando a plataforma digital desse órgão e socorrendo-se no WhatsApp, conseguiu efetivar a dissolução de um casamento, transpondo a enorme dificuldade gerada pelo fato de que um dos cônjuges estava fora do Brasil. O mesmo veículo ainda registrou que outras demandas jurídicas de direito de família, tais como “guarda dos filhos, pensão alimentícia e divisão de bens” também têm sido resolvidas virtualmente.

Importante observar que em todos os casos acima descritos, ainda que por meio eletrônico, houve diálogo entre as partes; marido e mulher conversaram. Porém, vou tratar agora de um caso diferente; um divórcio decretado por um juiz de direito sem que a outra parte nem sequer saiba que seu cônjuge tenha pedido a dissolução do casamento. Esse fato recebe as seguintes denominações: divórcio unilateral; divórcio direto e imotivado; divórcio impositivo.

A validade do divórcio unilateral ganhou manchetes, nos primeiros meses de 2019, ocasião em que a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco editou o provimento 06/2019 para tratar do que chamou de “Divórcio Impositivo”. O padrinho da ideia era forte: ninguém menos que o Desembargador Jones Figueiredo Alves, doutrinador de grande prestígio nacional. O espírito dessa regra jurídica centrou-se em dois pilares: o divórcio é potestativo (basta um querer); o processo deve ser célere.

Houve reação. A Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS provocou o Conselho Nacional de Justiça pedindo providências contra a regulamentação do divórcio unilateral em cartório, então já acolhido nos Estados de Pernambuco e Maranhão. Em maio de 2019, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, publicou a Recomendação 36/19, orientando os Tribunais de Justiça de todo o país, no sentido de que não regulamentassem o chamado "divórcio impositivo”. Tal determinação, porém, não vem impedindo que juízes decretem o divórcio unilateral, o que exemplifico com a decisão pronunciada em julho deste ano, na qual o juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo decretou o divórcio em processo deflagrado pela esposa, sem sequer escutar o marido.

Muitos psicanalistas, como Judith Viorst, entendem que num casamento há “perspectivas impossíveis, necessidades não satisfeitas e díspares”, que “são fontes contínuas de tensão e desentendimento conjugal”. Cada um tem limite próprio às tensões. Ultrapassado esse, não há como manter um ser humano dentro de uma relação conjugal, exceto ferindo a dignidade da pessoa humana.

Concordo que o divórcio seja potestativo. Basta o desejo de um dos cônjuges. O divórcio será sempre concedido se qualquer um dos cônjuges o quiser. Há, porém, ritos legais que devem ser observados. Entendo como atentatório ao direito à dignidade, o marido ou a mulher obter na justiça a decretação de seu divórcio antes de o outro cônjuge tomar conhecimento. Como ficaria o estado emocional de uma esposa que, em casa, cuidado de três filhos ainda crianças, com o marido trabalhando fora, recebesse por telegrama, e-mail ou WhatsApp, a seguinte mensagem: “Conclui que não quero mais o nosso casamento. Na semana passada pedi o divórcio. O juiz concedeu. Você está solteira, desde ontem. Felicidades com sua nova vida. Cuide bem das crianças”.

* Advogado – professor da Fadipa. E-mail [email protected]
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Comentários

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Marcio

14 de dezembro, 2020 | 20:10

“Ainda acho muito superficial uma decisão dessa. Sem nem mesmo o conjuge saber ? E as testemunhas ? Acho que o primeiro principio a ser observado seria que, quem esta entrando com a dissolução tem que arcar com o ônus de sair de casa. Estou passando por uma situação dessa. Trabalho sou o provedor do lar a esposa procura de todas as formas arrumar motivos para criar um clima totalmente análogo ao convívio, reclama de tudo, acha motivos pra diminuir minha pessoa, encontra falhas onde não existe.
A situação é tão critica que vou citar fatos;
*Trabalho a noite 12x36 e ao chegar em casa sou obrigado a dormir com o quarto com a cortina aberta (claridade excessiva) e barulhos onde ela nem se esforça pra manter o silencio.
*Ao acordar para procurar almoço o mesmo quase sempre em pequenas quantidade ou queimado.
*Pagamos aluguel durante todo nosso relacionamento, e em conversa de como poderíamos sair do aluguel tive que ouvir a frase; "O que que tem pagar aluguel?"
* A pessoa não sabe quando, quanto e o valor de nenhuma das contas e nem demonstra interesse.
O pior que ainda quer terminar com tudo fazendo que eu seja o culpado”

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