30 de julho, de 2020 | 15:10

Entregadores, a criação de cooperativa e a luta por melhores remunerações

Ruslan Stuchi *

“Querem fundar uma cooperativa, com o seu próprio aplicativo de entrega e trabalhar sem patrão”

“O trabalho de delivery por meio de plataformas digitais tem sido uma das atividades mais importantes na sociedade”

Com o aumento da demanda de serviços e dos riscos provocados pela pandemia de coronavírus, entregadores de serviços acionados por aplicativos se mobilizaram nas últimas semanas para pressionar grandes empresas como iFood, Uber Eats e Rappi a aumentarem os valores das corridas e melhorarem as suas condições de trabalho. Parte dos entregadores tenta criar um caminho alternativo para melhorar de vida: querem fundar uma cooperativa, com o seu próprio aplicativo de entrega e trabalhar "sem patrão".

Antes de analisarmos a ideia, devemos entender o regime jurídico e as características de uma cooperativa. Trata-se de uma sociedade simples cujos sócios se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum e sem fins lucrativos.

Por se tratar de uma sociedade simples, independentemente do objeto social (CC, art. 982, parágrafo único), a cooperativa não está sujeita à falência. Portanto, no caso de insolvência, submete-se ao concurso de credores, processo de execução coletiva disciplinado pelo Código de Processo Civil (CPC, art 748 e ss.). Pela mesma razão, não pode impetrar pedido de recuperação judicial. No caso de pré-insolvência, pode convocar extrajudicialmente os credores e solicitar-lhes o parcelamento das dívidas.

Na sociedade cooperativa, o objeto social pode envolver operações ligadas à produção, ao comércio e aos serviços. Isto significa que não se submete às restrições impostas às demais sociedades simples, cujo objeto social está circunscrito à atividade científica, artística ou literária e à atividade rural de pequeno porte. Embora possa adotar por objeto social atividades ligadas à produção, ao comércio e aos serviços, a cooperativa não tem finalidade lucrativa no sentido de distribuir lucros ou dividendos para os sócios. Em certas circunstâncias, quando houver sobras, é legítima a distribuição proporcional entre os associados.

Além disso, as operações ou serviços que constituem o objeto social da cooperativa são direcionados às necessidades dos próprios sócios. A cooperativa atua no sentido de agregar pessoas com a finalidade de diminuir despesas que estas teriam caso atuassem isoladamente. Em virtude desse aspecto, assume a função econômica do intermediário, substituindo-o ou neutralizando suas ações em relação aos associados. Com essa visão, pode atuar nas mais diversas áreas da exploração da atividade econômica: produção industrial, prestação de serviços, produção agrícola, beneficiamento de produtos, compra para consumo, compra para abastecimento, concessão de crédito, construção de casas populares, entre outros.

O Código Civil estabelece características que a distingue das demais sociedades. As cooperativas possuem como características serem uma sociedade institucional, com um estatuto a ser definido por meio de assembleia; uma sociedade de pessoas, na qual a sua existência se baseia na confiança recíproca que cada sócio deposita nos demais; possuem um capital social, que é distribuído entre todos os membros da cooperativa. Seus sócios podem ter responsabilidade limitada ou ilimitada pela cooperativa, conforme o seu estatuto. A sociedade deve ter um nome integrado ao vocábulo “cooperativa” e seu registro deve ser realizado em uma Junta Comercial.

As cooperativas funcionam por meio de uma assembleia geral, que necessita de determinado quórum, e de uma administração composta mediante concurso e sem limite de número de participantes. A distribuição dos resultados é feita proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelos sócios com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado. Trata-se de um regramento bem distinto do que é observado em uma empresa ou na prestação de serviços.

O atual regime jurídico da cooperativa de trabalho é regulado pela Lei n. 12.690/12, com aplicação subsidiária das regras sobre cooperativas estabelecidas no Código Civil de 2002 e na Lei n. 5.764/71. A legislação prevê a importância de obter qualificação, renda e melhores condições de trabalho para os sócios das cooperativas de trabalho. Também é importante evitar e combater a fraude na intermediação de mão de obra subordinada perpetrada por cooperativa de trabalho, posto que, não raras vezes, essa forma societária é utilizada para burlar a legislação trabalhista. A lei prevê sanções administrativas, cíveis e penais.

Uma cooperativa pode ser constituída com um número mínimo de sete sócios. A legislação ainda prevê a existência de um piso de remuneração; jornada como limite de 8h diárias e 44h semanais; repousos remunerados; adicional noturno; adicional de atividade insalubre ou perigosa; e um seguro de acidente do trabalho.

Por fim, há dois princípios fundamentais para o cooperativismo: o princípio da autonomia, segundo o qual os sócios devem exercer as atividades de forma coletiva e coordenada; e o princípio da autogestão, no qual há um processo democrático no qual a assembleia geral define as diretrizes para o seu funcionamento e as suas operações.

Fundar uma cooperativa para os entregadores se trata de uma forma bastante eficaz para que, assim, a classe trabalhadora de entregadores imponha suas próprias políticas de trabalho, assim como valores a serem cobrados por entrega, entre outros. Deste modo, é possível haver uma valorização de seus serviços.

Atualmente, a entrega de delivery por meio de plataformas digitais tem sido uma das atividades mais importantes na sociedade e, ao mesmo tempo, pouco valorizada. Tal atividade tem sido fundamental durante a crise sanitária que o país enfrenta, mas os trabalhadores envolvidos têm o direito de buscarem alternativas para obter condições de trabalho melhores e uma melhor remuneração.

* Advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Stuchi Advogados
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