12 de julho, de 2020 | 12:00

Banco paga por negativar cliente indevidamente

Vendedora será indenizada por dívida inexistente

Mirna de Moura/TJMG
Consumidora não havia firmado contrato com a instituição financeiraConsumidora não havia firmado contrato com a instituição financeira
(TJMG)
“A inscrição em cadastro de devedores inadimplentes por dívida inexistente é suficiente para impor a reparação por danos morais.” Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Bradesco S.A. a indenizar uma vendedora por danos morais em R$ 10 mil.

Na época com 25 anos, ela ajuizou ação contra o banco pleiteando a retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito, por uma dívida de aproximadamente R$ 100, além de reparação pelos transtornos experimentados.

A vendedora sustenta que nunca firmou qualquer tipo de contrato com a instituição financeira e que a negativação causou-lhe vergonha, mal-estar e constrangimento. Segundo ela, em momento posterior ao incidente com o Bradesco ela foi inscrita no rol dos devedores, mas por fato não relacionado.

O Bradesco sustentou que a mulher distorceu a realidade e que o fato pode ter causado inconvenientes momentâneos, mas insuficientes para justificar abalo psíquico e o pagamento de danos morais, que sequer ficaram comprovados. O que se observou, conforme a empresa, foram aborrecimentos cotidianos.

Sentença

Em primeira instância, foi determinada a exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e reconhecida a inexistência do débito, porque, com a inversão do ônus da prova, cabia aos credores demostrar que a cliente estava de fato em dívida com a empresa.

Porém a Justiça recusou o pedido de indenização por danos morais, porque, embora a instituição financeira não tenha provado que o negócio ocorreu, a consumidora também não comprovou que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes causou qualquer choque moral.

Isso porque, segundo o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, o dano só é presumido no caso de negativação indevida se não houver outro registro contra o consumidor. No caso, havia uma segunda ação da jovem contra a operadora de telefonia Claro.

O pedido foi julgado improcedente em vara diversa, na mesma comarca, porque a consumidora limitou-se a sustentar que não se lembrava de ter firmado contrato com a empresa e que não recebeu cópia do documento que selava o negócio. Nesse processo, a vendedora foi condenada por litigância de má-fé.

Recurso

A jovem recorreu, insistindo na indenização por danos morais. Segundo a mulher, por si só, a negativação indevida causa mal-estar e desconforto passíveis de compensação. Em seu voto, a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, modificou o entendimento do primeiro grau.

A magistrada avaliou que é dispensável a apuração da prática de ato ilícito pelo banco, por estar configurada uma relação de consumo, na qual a empresa fornece serviços e produtos, e a cidadã equipara-se a uma consumidora, por ter suportado prejuízos decorrentes da prática comercial.

Ela considerou que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça afirmar que não cabe indenização por registro nos cadastros se existe prévia inscrição legítima, ficou provado que a anotação feita pelo Bradesco foi anterior à da Claro. Assim, na data da negativação, o nome da consumidora estava limpo, portanto, o dano moral é presumido.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.
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