06 de julho, de 2020 | 14:45

O contexto da administração pública municipal em tempos de pandemia

Yuran Quintão Castro *

“Há que se relatar a ausência de uma postura coordenada do Governo Federal que deveria assumir a postura que lhe cabe”

Este artigo trata de uma temática um tanto quanto abrangente, em razão de alguns fatores, como o conceito amplo de Administração Pública que, por sua vez, subdivide-se, conforme a égide constitucional, nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Outras análises podem ser tecidas quanto à competência de cada poder, ou seja, acerca dos limites legais de atuação cabível a cada um. Podem ser, ainda, travadas discussões a respeito da eficácia de políticas públicas para prevenir e combater o avanço da doença nos territórios municipais.

Apenas pelos caminhos que podem ser percorridos diante da presente abordagem, demonstra-se que este tema possui uma vasta área de exploração. Nesse sentido, não pretendo (muito menos seria uma tarefa possível) discorrer neste momento sobre o arcabouço fático, teórico e normativo dos tempos atuais neste texto, mas, tão somente, apresentar uma visão geral desse momento que, como já virou um jargão popular, não possui precedentes na história contemporânea da humanidade.

O ente público municipal, como está disposto na Constituição Federal, possui competências que, em sua grande maioria, são residuais, frente aos demais entes públicos, quais sejam, à União e aos Estados. Faz-se, aqui, um adendo em relação ao Distrito Federal que detém prerrogativas mistas, relacionadas às possibilidades e aos limites de atuação estadual e municipal, o que demanda um estudo de caso específico, não sendo, portanto, a proposta deste texto. Diante disso, tem-se um primeiro problema que pode ser apontado, consubstanciado na necessidade de um direcionamento claro e objetivo dos demais entes estatais, acerca das atuações cabíveis ao Poder Público municipal, o que não ocorre no contexto brasileiro.

Como é cotidianamente veiculado pelos veículos de imprensa, os entes públicos municipais vêm adotando medidas diferenciadas ou, até mesmo, díspares entre si para combater o avanço da pandemia de covid-19 em seus territórios. Tem-se observado a postura restritiva de municípios em relação ao fechamento do comércio local, restrições à liberdade de circulação dos cidadãos e ao fechamento de divisas, apenas para citar alguns exemplos de medidas emergenciais adotadas sob a justificativa de controlar o avanço da doença. Contudo, como foi destacado, nem todos os entes municipais possuem o mesmo direcionamento acerca das medidas de controle e prevenção, pois, em regiões próximas (até mesmo limítrofes), tem-se observado entes que adotam posturas mais flexíveis, diferentemente de outros.

Outra problemática que pode ser apontada é a limitação dos atos administrativos que são adotados. Como estamos em um contexto de comprometimento das estruturas do sistema de saúde pública, aos administradores públicos são conferidos meios legais para determinar o direcionamento das iniciativas do ente público local. Diante disso, há questionamentos sobre qual deve ser o ato administrativo correto para veicular determinadas medidas de combate e controle à doença. O que se tem detectado é o desrespeito às normas constitucionais e, mediante as justificativas anteriormente mencionadas, veiculam-se mandamentos que impõem restrições a direitos individuais por meio de Decretos Municipais, por exemplo, o que não teria o devido respaldo na Constituição que determina, no inciso II, artigo 5º, a necessária aprovação de lei específica para tratar de assuntos que restringem direitos.

Outrossim, há a ressalva acerca dos órgãos de controle e fiscalização dos administradores, ilustrados, principalmente, pelas figuras do Ministério Público de cada comarca e dos tribunais de contas. De forma rápida, o que se tem observado é a ausência de postura coordenada, em busca de uma devida orientação aos gestores públicos para que, em um momento conturbado como o que se vivencia, não adotem posturas que possam configurar determinado abuso de poder e/ou desrespeito aos limites fiscais, por exemplo.

Em recente decisão, na ADI nº 6.341, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os entes públicos possuem competência concorrente para adotar medidas concernentes à saúde pública local/regional, possibilitando, com isso, que municípios situados em um mesmo estado realizem ações que conflitem não somente entre si, mas também com as estatais, ou desrespeitem o limite de atuação cabível a cada ente. Por exemplo, alguns municípios publicaram normas restringindo o acesso de ônibus intermunicipais em seus territórios, principalmente aqueles advindos de áreas em que o índice de contaminação pela covid-19 estava mais acentuado. Contudo, quem detém a competência para tratar de normas sobre transporte público intermunicipal é o ente estadual. Sendo assim, há claro desrespeito de regramentos básicos constitucionais, situados em um contexto de ausência de direcionamento específico sobre políticas públicas de controle à doença, bem como em recentes interpretações do Supremo Tribunal Federal a respeito da possibilidade da adoção de iniciativas legislativas que se relacionem à tutela da saúde pública local.

Por fim, há que se relatar a ausência de uma postura coordenada do Governo Federal que, pautado nos ditames federalistas do Estado de Direito brasileiro, deveria assumir a postura que lhe cabe, possibilitando, com isso, a diminuição de uma série de problemas que vêm sendo causados por essa atuação descoordenada entre os entes públicos. A União tem uma postura de destaque na atual distribuição de competências constitucionais e, em função disso, deveria exercer tal poder/dever constitucional, permitindo que a população brasileira não sofra, ainda mais, perdas de seus entes, em razão de um posicionamento negacionista e vexatório em relação à coordenação de políticas públicas no combate a uma pandemia que, sabidamente, gerará efeitos socioeconômicos também futuramente.

* Advogado, mestrando em Direito pela UFJF, assessor jurídico municipal.
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