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21 de junho, de 2020 | 16:00

TJMG condena concessionária por defeito em carro

Proprietária será indenizada; automóvel estava na garantia

Foto ilustrativa
Empresa de engenharia vai ser indenizada porque caminhonete apresentou defeito no período de garantiaEmpresa de engenharia vai ser indenizada porque caminhonete apresentou defeito no período de garantia
(TJMG)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a concessionária Urca Imports Automóveis Ltda. e a oficina autorizada Urca Motors Veículos Ltda. a indenizar a VIM Engenharia Consultoria Ltda. por problemas em uma caminhonete ainda no período de garantia.

A firma receberá por danos materiais R$ 22.467, valor gasto com consertos, e por lucros cessantes R$ 6.850, porque precisou contratar transporte terceirizado no período em que o carro não pôde ser utilizado. Com essa decisão, a 14ª Câmara Cível do TJMG modificou a da Comarca de Uberaba.

A empresa de engenharia argumentou ter adquirido o veículo em abril de 2015, com garantia contratual de quatro anos. Mas, com um ano de uso, a caminhonete passou a apresentar falhas e perda intermitente da potência do motor durante as viagens.

O veículo foi encaminhado para a oficina autorizada e, apesar da limpeza dos bicos de injeção e do cumprimento da orientação de esgotar o filtro de óleo diesel periodicamente, o carro circulava por certo tempo e voltava a apresentar o mesmo defeito, fato que se estendeu por quase um ano.

Anomalia

A concessionária e a oficina, que pertencem ao mesmo grupo econômico, sustentaram que o defeito era de responsabilidade da montadora, que deveria ser incluída na demanda. As empresas também defenderam que a garantia pode ser perdida se o usuário não obedecer às recomendações do fabricante.

Elas alegaram que, depois de o carro ter sido encaminhado à montadora, foi identificada uma anomalia causada pelo consumo de combustível de baixa qualidade. Em primeira instância, os pedidos da empresa de engenharia foram julgados improcedentes, o que fez com que ela tentasse reverter a sentença.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, avaliou que, ao alegar que o dano foi causado por combustível de baixa qualidade, as rés contraíram o dever de provar a afirmação, e não conseguiram fazê-lo. O ônus não cabe à proprietária, por se tratar de prova negativa.

Entretanto, o magistrado entendeu que o caso não provocou danos à honra passíveis de indenização. Assim, ele concedeu apenas o pedido de ressarcimento das despesas com reparos e com serviços de terceiros para cumprir as obrigações profissionais da companhia.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.
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