17 de junho, de 2020 | 17:33

Lei obriga hospitais a informarem sobre pacientes com covid

Familiares de internados com suspeita ou diagnóstico da doença também devem receber apoio psicológico das instituições

Sarah Torres/Arquivo ALMG
As informações sobre pacientes internados devem ser repassadas pelos hospitais, prioritariamente, de forma remotaAs informações sobre pacientes internados devem ser repassadas pelos hospitais, prioritariamente, de forma remota
(ALMG)
Já está em vigor a obrigatoriedade de que todos os hospitais públicos, privados ou de campanha repassem informações sobre pessoas internadas com suspeita ou diagnóstico de Covid-19 a familiar ou pessoa indicada pelo paciente. É o que determina a Lei 23.661, publicada nesta quarta-feira (17/6/20), no Diário Oficial de Minas Gerais, e aprovada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no dia 28 de maio.

A nova norma é oriunda do Projeto de Lei (PL) 1.934/20, da deputada Ione Pinheiro (DEM). O novo comando é inserido pelo artigo 6º-A, acrescentado à Lei 23.631, de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

As informações sobre a situação clínica do paciente internado devem ser disponibilizadas preferencialmente de maneira remota. As pessoas que receberão os dados precisam ser cadastradas nas unidades hospitalares.

Conforme a Lei 23.661, os hospitais também devem oferecer, sempre que possível, serviço de acolhimento e suporte psicológico, destinados aos familiares do paciente internado com suspeita ou com diagnóstico da doença.

Redução de prazo – Também foi publicada na edição do Diário Oficial, o Decreto 47.982, que altera o edital do Processo de Seleção Pública para celebração de contrato de gestão relativo à área da saúde, durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia. Ele se baseia, entre outras normas, na Resolução da Assembleia de Minas 5.529/20, que reconhece o estado de calamidade pública até 31 de dezembro.

O decreto reduz de 15 para 5 dias úteis o prazo mínimo para publicidade do edital do Processo de Seleção Pública para celebração de contrato de gestão relativo à área da saúde, durante a pandemia. Para tanto, libera a aplicação do parágrafo 3º do artigo 12, do Decreto 47.553, de 2018, que regulamenta a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização Social e a instituição do contrato de gestão. Esse inciso determina o prazo para no mínimo 15 dias.

O novo decreto permite, ainda, que o prazo para a entrega dos documentos seja, também, de cinco dias úteis, dispensando o que determina o parágrafo 1º do artigo 14 da norma em vigor. Esse prazo, para contratos que não sejam para o enfrentamento da Covid-19 é de, no mínimo, 20 dias úteis.
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