14 de junho, de 2020 | 08:45

Operadora de saúde deverá cobrir exame de usuário

Empresa argumentou que, como órgão privado, não tem de fornecer saúde para todos

Foto ilustrativa
Por negar cobertura de exame, operadora de plano de sáude terá de pagar indenização de R$ 10 milPor negar cobertura de exame, operadora de plano de sáude terá de pagar indenização de R$ 10 mil
(TJMG)
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença que determinou que a Medisanitas Brasil Assistência Integral à Saúde custeie o procedimento de eletroconvulsoterapia a um usuário do plano de saúde Vitallis.

Em relação aos danos morais, a indenização ao paciente, que tem distúrbios graves de conduta e agitação psicomotora, decorrentes do quadro de esquizofrenia, teve seu valor aumentado de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

Sentença

A sentença determinou que a operadora do plano de saúde autorizasse e custeasse oito sessões de eletroconvulsoterapia, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5 mil. Além disso, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$5 mil ao paciente, relativa aos danos morais

As duas partes recorreram da decisão de primeira instância.

Em sua defesa, a Medisanitas alegou que sua conduta não foi ilícita, uma vez que o procedimento em questão não tem cobertura do plano de saúde.

Alegou ainda que, como entidade particular, não tinha obrigação de fornecer acesso à saúde para todos e que, ao ser obrigada a oferecer o tratamento, o equilíbrio econômico do sistema poderia ser prejudicado.

Por outro lado, o paciente pediu a reforma da decisão de primeira instância em relação ao valor da indenização por danos morais.

Direito à saúde

Para o relator, desembargador Mota e Silva, a saúde do cidadão deve ser prioridade, e cabe à operadora do plano de saúde fornecer os meios necessários para o tratamento efetivo do consumidor.

Nesse sentido, segundo o desembargador, a empresa deve arcar com os custos, a fim de garantir o bem-estar do paciente e atender as expectativas do usuário que contratou o serviço.

O magistrado destacou, em seu voto, que cabe ao médico ou profissional habilitado, e não ao plano de saúde, estabelecer o tratamento adequado ao paciente. Concluiu que as provas apresentadas no processo comprovaram a necessidade da realização do procedimento prescrito.

Com relação aos danos morais, diante do transtorno experimentado pelo paciente, o relator julgou procedente aumentar o valor para R$ 10 mil.

Acompanharam o relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André Fonseca Xavier.
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