14 de junho, de 2020 | 08:00

Imobiliárias devem reparar casal por má prestação de serviço

Indenização de R$ 5 mil pela troca de fechadura sem autorização dos novos proprietários

Imagem ilustrativa
Proprietários foram surpreendidos, no momento da mudança, pela troca de fechaduraProprietários foram surpreendidos, no momento da mudança, pela troca de fechadura
(TJMG)
As empresas Fox Imóveis e Ribeiro de Morais Imóveis terão de pagar a um casal indenização de R$ 5 mil por danos morais, por terem trocado a fechadura do imóvel vendido aos dois sem a autorização dos novos proprietários. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O casal afirmou no processo que foi surpreendido com a troca da fechadura no momento da mudança.

Eles disseram ainda que, durante a negociação, os corretores indicaram uma vaga de garagem que seria dividida com a síndica do condomínio, o que justificaria o valor do imóvel. No entanto, depois da compra, verificaram que as vagas não são vinculadas aos apartamentos individualmente, mas pertencem a todos os moradores.

Por sua vez, as empresas alegaram que no contrato não há observação sobre vaga de garagem e solicitaram que a antiga proprietária e vendedora do imóvel também fosse parte na ação.

A antiga proprietária sustentou que houve falha na prestação dos serviços por parte das empresas, porque os documentos não informavam que existiria vaga exclusiva para o proprietário do imóvel.

Sentença

Em primeira instância, o juiz André Luiz Tonello de Almeida, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais, no que se refere à troca da fechadura, que impediu a mudança.

Sobre a questão da garagem, segundo o magistrado, não ficou comprovado que as empresas alegaram a existência de vaga exclusiva para cada condômino.

Assim, apenas as corretoras foram condenadas a pagar a indenização.

“Verifico que o ocorrido ultrapassou o mero dissabor, atingindo a honra do casal, pois, ao tentar efetuar a mudança, não obtiveram êxito, passando por uma situação constrangedora. Precisaram elaborar boletim de ocorrência, bem como chamar um chaveiro para regularizar a situação”, afirmou o juiz.

Recurso

Inconformadas, as empresas recorreram alegando que não houve danos morais, o que afastaria o seu dever de indenizar. No entanto, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, manteve a sentença.

Para o magistrado, “a troca injustificada da fechadura do imóvel vendido, sem qualquer aviso, configura dano moral, principalmente porque impediu a mudança que estava sendo realizada”.

Ele entendeu que o valor de R$ 5 mil estava de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.
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