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08 de junho, de 2020 | 16:00

Aposentadorias após a reforma da Previdência

Guilherme Moraes Silva *

“O conceito de déficit da Previdência Social pode ser questionado”

“A diferença entre o que é arrecadado e o que é gasto só é negativa quando contabilizados benefícios rurais e assistenciais”

Há muitos anos vários governos vinham tentando impor uma reforma significativa da previdência, sob o pretexto de que o sistema vinha gerando grande déficit nas contas públicas. Em que pese a necessidade de ajustes em alguns pontos específicos, o conceito de déficit da Previdência Social poderia ser questionado, pois a diferença entre o que é arrecadado e o que é gasto só é negativa quando contabilizados os benefícios rurais e os benefícios assistenciais. Assim, poderia ser possível afirmar que, na Previdência, não há rombo ou déficit, pois o setor urbano acumula superávit e o setor rural e de assistência social é subsidiado pelo Tesouro Nacional.

Fato é que, em 12/11/2019, foi promulgada a reforma da previdência por meio da Emenda Constitucional 103, que trouxe diversas alterações nos requisitos para concessão de benefícios previdenciários, tanto do Regime Geral de Previdência Social (INSS), quanto do Regime Próprio de Previdência Social, que trata dos servidores públicos.
Especificamente com relação às aposentadorias decorrentes do tempo de trabalho exercido mediante contribuições perante o INSS, antes da Reforma da Previdência não era exigida qualquer idade mínima para concessão destes benefícios.

Basicamente, era exigido o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher, para que pudessem se aposentar por tempo de contribuição. Para os professores, era exigido o tempo mínimo de 30 anos de efetivo exercício de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio para os homens e 25 anos para a mulher, nestas mesmas condições. Já para aposentadoria especial, era exigido o mínimo de 15, 20 ou 25 anos de trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, independentemente da idade.

Com a Reforma da Previdência trazida pela Emenda Constitucional 103/19, a principal alteração no que concerne às aposentadorias que exigem tempo mínimo de contribuição, foi a exigência também de uma idade mínima, sendo que o benefício passou a se chamar aposentadoria programável.

Com isso, surgiram três situações referentes aos segurados que pretendem se aposentar: 1-aqueles que já preencheram os requisitos para aposentadoria antes da promulgação da Emenda Constitucional 103/19; 2-aqueles que ingressaram no sistema previdenciário após a Reforma da Previdência; 3-aqueles que já estavam inseridos no sistema previdenciário no momento da promulgação da Reforma.

Para os que já preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria antes da reforma, fica garantido o benefício, mesmo que o requerimento tenha sido feito após a promulgação da Emenda Constitucional 103/19, em razão do direito adquirido.

Para aqueles que ingressaram no sistema de Previdência do INSS após a Reforma em 12/11/2019, ou seja, aqueles que fizeram sua primeira contribuição após esta data, ficam obrigados a cumprirem o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para a mulher, e 20 anos, se homem, além da idade mínima de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher. Para as aposentadorias dos professores, ficou exigido 25 anos de efetivo e exclusivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, para ambos os sexos, além de 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem. Por fim, para a aposentadoria especial, passou-se a exigir 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de efetiva exposição; 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de efetiva exposição; ou 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de efetiva exposição.

Para os que já eram segurados do INSS antes de 12/11/2019, foram inseridas algumas regras de transição, que servem para que estas pessoas que já contribuíram por vários anos para a previdência, mas que ainda não completaram todos os requisitos, não fossem totalmente surpreendidas com as novas regras.

De acordo com o texto da Reforma aprovado, existem cinco regras de transição para a chamada aposentadoria programável, que podem levar em conta o tempo de contribuição até a reforma, a idade nesta mesma data ou o número de pontos correspondentes à soma da idade mais o tempo de contribuição.

Assim, várias são as possibilidades de aposentadoria para aqueles que já gozavam de tempo relevante de contribuição na data da promulgação da Emenda Constitucional, de modo que, pela complexidade na análise do preenchimento de alguns dos requisitos exigidos, restará imprescindível a realização de cálculos referente ao tempo de contribuição e a idade em cada caso específico.

* Advogado. Especiaista e pós-graduado em Direito Previdenciário. Sócio do escritório Moraes, Mello Oliveira e Advogados Associados. Sugestões de temas ou perguntas deverão ser enviadas ao e-mail: guilherme @mmoadv.com.br ou pelo telefone/whatsapp: (31) 99143-8112
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Comentários

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Anesio Aparecido de Azevedo

10 de junho, 2020 | 00:11

“Hoje tenho 34 anos de contribuição tenho 59 anos estou com o processo a mais de quatro anos contra o inss sendo que agora por último foi feita um pedido e declaração de minha advogada a juiz no qual foi feito um despacho por ele para o reconhecimento de um tempo especial na qual eu trabalhei num período de insalubridade até mesmo já bem la atraz reconhecido em primeira estância pelo administrativo do inss. Isso foi em duas empresas no qual tenho comprovação feita nos autos comprovados por ppp e o antigo sb 40 no ano de 75 a 95 por ruídos acima do permitido e também agentes nocivos. .Eu não compreendo o porque sofro tanto essa morosidade tanto da justiça como a aceitação do inss. .”

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