27 de maio, de 2020 | 09:40

Empresa é condenada por morte de passageira durante assalto

Filho deverá receber R$ 100 mil por danos morais

Foto ilustrativa
Conforme o relator do processo, desembargador Antônio Bispo, empresas de transporte são responsáveis pela segurança dos passageirosConforme o relator do processo, desembargador Antônio Bispo, empresas de transporte são responsáveis pela segurança dos passageiros
(TJMG)
Um homem cuja mãe morreu após cair de um ônibus vai ser indenizado em R$ 100 mil, por danos morais, pela Rodap Operadora de Transportes. Ele deverá receber ainda R$ 1.700, a título de ressarcimento pelas despesas com o funeral. O acidente ocorreu depois que o coletivo foi invadido por assaltantes.

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Santa Luzia, que havia negado os pedidos de indenização.

De acordo com o relato do filho, sua mãe estava no coletivo da linha 4030, que pertence à Rodap e faz o trajeto entre Belo Horizonte e Nova Lima. Em determinado momento, quatro indivíduos entraram no veículo e anunciaram um assalto. O ônibus trafegava com as portas abertas e a vítima caiu para fora, morrendo em decorrência da queda.

Na sentença, o entendimento foi de que o fato que vitimou a passageira decorreu de caso fortuito — a ação dos assaltantes — que interferiu na conduta dos outros indivíduos, o que exclui a responsabilidade da empresa.

Recurso

O autor da ação recorreu ao TJMG reforçando que a empresa deveria ser responsabilizada, pois, antes mesmo do anúncio do assalto, o veículo transitava com as portas abertas, por falta de cuidado do motorista.

Segundo ele, alguns veículos que fazem o transporte público desligam o equipamento bloqueador de portas, porque este impede a aceleração do ônibus. A justificativa é o melhor aproveitamento do tempo de viagem.

Ele afirmou que, ao contrário do que disse a empresa, não há nenhuma prova nos vídeos de que sua mãe teria pulado do ônibus em movimento. E reiterou que, assim que os assaltantes desceram do ônibus, o motorista fechou as portas, o que demonstra que em nenhum momento perdera o controle do veículo.

Por outro lado, a Rodap defendeu a manutenção da sentença de primeira instância, sob o argumento de que “as provas demonstraram que o óbito da passageira ocorreu devido à ação criminosa dos assaltantes e da atitude da vítima, que tentou desembarcar do veículo em movimento”.

Compromisso com a segurança

No TJMG, o relator, desembargador Antônio Bispo, entendeu que apesar de o assalto à mão armada ter causado pânico e apreensão nos passageiros, o fato não exclui a responsabilidade da concessionária de serviços públicos.

O magistrado destacou que a legislação exige que o transporte público garanta a segurança de seus passageiros durante todo o trajeto.

“Pouco importa que a passageira tenha sido empurrada, pulado ou simplesmente sofrido queda do ônibus”, diz o relator. Em seu entendimento, a atitude da vítima foi uma resposta ao roubo no coletivo, e este não deve ser atribuído somente aos assaltantes, mas também ao prestador do serviço público, que falhou em garantir a segurança dos usuários.

A 15ª Câmara Cível determinou que a Rodap indenize o filho da passageira em R$100 mil, pelos danos morais suportados em função do falecimento de sua mãe. Além disso, a empresa também deverá ressarci-lo em R$ 1,7 mil, valor relativo aos gastos com o funeral.

Acompanharam o relator os desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.
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