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22 de maio, de 2020 | 14:30

O direito à privacidade na pandemia e para além dela

Sandra Franco *

“A sociedade brasileira ainda não desenvolveu uma cultura de proteção da privacidade, justamente porque vivemos um movimento contrário, o da superexposição”

Em meio à crise do Covid-19, muitas questões têm surgido acerca da privacidade e dos limites quanto ao uso de dados pessoais nesse momento de pandemia, ainda que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não esteja vigente e, até esse momento, não se tenha decidido quando passará a viger.

Diariamente os jornais trazem notícias do Brasil e do mundo, com a utilização da geolocalização e outras ferramentas tecnológicas, como medidas para verificar a adesão das pessoas à recomendação de isolamento social.

Sem dúvida, os riscos à privacidade precisam de estudos sérios. Já durante a crise da emergência em saúde pública no Brasil, o presidente Bolsonaro determinou que o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) interrompesse tratativa com operadoras de telefonia para uso dessas informações pelo governo federal.

De outro lado, porém, Estados e municípios têm feito uso do monitoramento, justificando que os governos, com base em dados que indiquem a adesão ao isolamento social, poderão adotar medidas preventivas e ou corretivas como forma de aumentar a conscientização e a segurança.

Na verdade, de acordo com a LGPD, quando o uso de dados pessoais tem uma finalidade de segurança pública ou calamidade pública, não há restrições legais, pois não haverá uso comercial dos dados.

Não haveria qualquer problema quanto a compartilhar dados desde que o titular soubesse quais estão sendo compartilhados e com quem. De forma geral, os usuários da internet trocam sua privacidade por serviços.

E, justamente para que se entenda o tráfego desses dados que se tornaram “terra de ninguém”, normalmente sem o consentimento do titular, é que o Direito se insurge e busca regras.

Apenas para ilustrar com um caso na área da saúde em um país com a proteção de dados regulamentada, coloca-se o exemplo ocorrido em Portugal: um hospital foi multado em 400 mil euros pela violação comprovada aos dispositivos do GDPR (General Data Proteção Regulation), a lei sobre proteção de dados pessoais da União Europeia. Questões envolvendo alguns fatos comuns em vários hospitais no Brasil serviram como base para a penalidade: não havia documento definindo as regras para criar usuários do sistema de informações do hospital, alguns funcionários técnicos desfrutaram do nível de acesso reservado para o grupo médico; havia 985 usuários associados ao perfil “médico”, mas o hospital conta apenas com 296 médicos naquele hospital, enfim.

Vale aqui observar que a sociedade brasileira ainda não desenvolveu uma cultura de proteção da privacidade, justamente porque vivemos um movimento contrário, o da superexposição.

Porém, a LGPD obrigará a todos os setores um outro olhar em que o respeito aos direitos constitucionais à privacidade, imagem, honra e intimidade. A busca pelo equilíbrio entre os direitos, individuais e coletivos, é constante no Direito e o bom senso poderá ser um importante.

* Consultora jurídica especializada em Direito Médico e da Saúde
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