
17 de maio, de 2020 | 18:00
Mulher que fraturou vértebra em acidente de ônibus será indenizada
Passageira estava em linha que atende Contagem, na RMBH
Foto ilustrativa
Passageira fraturou vértebra após cair dentro do veículo, que estava em alta velocidade
(TJMG)
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma mulher que sofreu um acidente de ônibus receba R$ 10 mil de indenização por danos morais e R$ 800 por danos materiais, a serem pagos pela Expresso São Gonçalo.
O caso aconteceu em dezembro de 2015, em Contagem. A vítima contou que o ônibus estava em alta velocidade, caiu em um buraco e ela se desequilibrou, caindo sentada no chão do veículo, o que levou a uma fratura numa vértebra da coluna.
Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem decidiu que a empresa de ônibus teria que pagar R$ 30 mil por danos morais e R$ 800 por danos materiais à vítima. As duas partes recorreram.
A Expresso São Gonçalo alegou que as provas apresentadas não eram suficientes para responsabilizá-la pelo dever de indenizar. A companhia também pediu que o valor da reparação pelos danos morais fosse reduzido para R$ 10 mil, caso mantida a condenação.
A mulher reivindicou novamente o pagamento de pensão mensal vitalícia, argumentando que, em razão do acidente, sofreu sequelas permanentes que impedem o exercício de seu trabalho como diarista.
Decisão
O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, entendeu que a empresa tem sim o dever de indenizar a vítima, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, diz o artigo 14 do CDC.
Levando em conta os depoimentos da vítima e de testemunhas, o relator observou que não há excludente de responsabilidade que possa favorecer a parte ré, a qual deverá responder objetivamente pelos danos causados à autora.
Quanto ao pedido de pensão mensal, o desembargador concluiu que não foi apresentada nenhuma prova que atestasse a atividade exercida pela mulher, de modo que não seria possível acatar o pedido.
Por fim, o relator decidiu reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes.
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