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15 de maio, de 2020 | 09:33

Homem é condenado a 12 anos por delito sexual

Vítima tinha 7 anos de idade; pena será cumprida em regime fechado

Cecília Pederzoli/TJMG
O agressor era pai da criança; o crime - estupro de vulnerável - foi cometido na zona rural de CristáliaO agressor era pai da criança; o crime - estupro de vulnerável - foi cometido na zona rural de Cristália
(TJMG)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um pai a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de atos libidinosos, conjunção carnal, contra a filha de 7 anos de idade. A decisão é da 4ª Câmara Criminal, que manteve sentença da Comarca de Grão Mogol.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, na tarde de 2 de agosto de 2015 o réu buscou a criança em casa, usando seu direito de visitar a filha, e foi com ela a um bar, onde comprou algumas bebidas alcoólicas. Em seguida, levou-a a uma localidade na zona rural de Cristália.

Ainda de acordo com o Ministério Público, no local, conhecido como “Rio Cachoeira” e “Poço de Batismo”, o pai, após consumir as bebidas, agarrou a criança com violência, arrastou-a para o rio e, afogando-a, retirou a parte de baixo de seu biquíni, iniciando a prática de atos libidinosos.

Durante o delito sexual, o pai ainda ameaçou de morte a menina, afirmando que "iria beber seu sangue e comer sua carne", caso ela contasse o episódio para alguém. A criança conseguiu se desvencilhar do réu e fugiu para a estrada, onde pediu socorro a um motociclista que transitava pelo local no momento.

Em primeira instância, o pai da menina foi condenado a 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável, e recorreu. Pediu a absolvição, alegando, entre outros pontos, que havia insuficiência de provas contra ele. O Ministério Público também entrou com recurso, pedindo que fosse fixada indenização mínima à vítima pelo dano moral sofrido – pleito negado na decisão.

Provas bem delineadas

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Eduardo Brum, verificou que a autoria e a materialidade do estupro de vulnerável estavam bem delineadas nos autos, conforme Boletim de Ocorrência policial, comprovação da menoridade da vítima, conclusões dos laudos periciais de corpo de delito e testemunhos e depoimentos.

O homem negou os fatos, afirmando que a mãe da criança havia inventado a história pelo fato de ele estar noivo e ela não aceitar essa situação. Contudo, essa negativa, destacou o desembargador, encontrava-se isolada nos autos e sucumbia diante dos relatos da vítima, de informante e de testemunhas.”

O relator ressaltou que a criança, nas duas oportunidades em que se manifestou no processo, “apresentou narrativas uníssonas, firmes, coesas e seguras, não deixando dúvidas acerca da dinâmica criminosa.”

“Saliente-se que as jurisprudências deste egrégio Tribunal e também do augusto STJ seguem no sentido de que a palavra da vítima, ainda que em tenra idade e nos crimes que ocorrem às ocultas, como o caso dos delitos sexuais, possui substancial relevância, sobretudo quando concatenada com os demais elementos de prova.”

Corroborando a versão apresentada pela criança havia, destacou o relator, o depoimento da mãe da vítima, que relatou o abuso tal como a ouviu da menor, e referendou todos os problemas psicológicos advindos da violência sofrida no seio familiar.

Outra prova destacada pelo desembargador foi o testemunho do motociclista que passava próximo ao local e que forneceu socorro à menina, atestando “o estado de pânico que a menor exibia quando o interceptou na via pública”. Ele também “confirmou ter ouvido dela, com igual simetria, a descrição do ato libidinoso”, observou o magistrado.

Por fim, o relator destacou ainda o testemunho do proprietário de um bar, confirmando que, momentos antes do crime, o réu foi ao estabelecimento comercial, na companhia da filha, e adquiriu as bebidas alcoólicas. “Os fartos elementos probatórios são mais que suficientes, então, para amparar o decreto condenatório em relação ao crime de estupro de vulnerável”, indicou o desembargador.

No que se refere ao pedido do Ministério Público para fixação de valor mínimo a título de indenização civil, o relator verificou que “não se procedeu a nenhuma discussão acerca do montante indenizatório, desrespeitando-se o princípio do contraditório neste particular aspecto”, por isso negou esse pleito ministerial.

Assim, o relator manteve integralmente a sentença, sendo acompanhado, em seu voto, pelos desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Corrêa Camargo.
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