04 de maio, de 2020 | 14:00
Eleições 2020: adiamento ou unificação?
Máurisson Magno de Morais *
Já avolumam projetos no Parlamento brasileiro com a finalidade de adiamento das eleições”O que se propõe é fazer com que as eleições municipais de 2020 fossem adiadas para 2022”
Os tempos são sombrios...ninguém mais duvida! Mas, o que fazer com a vida que segue, com o cotidiano que alvorece a cada dia, com os rumos da sociedade na qual estamos? É preciso seguir. Deus está por nós!
À vista disso, tema intrigante está a atormentar a comunidade política e, logicamente, tendo por rastro de fundo matéria de Direito Eleições. A Constituição da República (CR/1988), em seu artigo 29, inciso I e II, estatui a realização de eleições municipais para o primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo em todo o País. Dessarte, em 2020, ano em que se encerram os mandatos municipais iniciados em 2017, deverá ou deveriam ocorrer eleições, em todo o país, para os cargos de prefeito e do vice-prefeito e dos vereadores, a se realizar em quatro de outubro.
Todavia, conforme Portaria do Ministério da Saúde n°. 188, de 3 de fevereiro de 2020, o Brasil encontra-se em Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), sendo reconhecido o Estado de Calamidade Pública no País até 31 de dezembro de 2020, pelo Decreto Legislativo n°. 6, de 20 de março de 2020, do Senado Federal.
O impacto das medidas de saúde pública e os efeitos do reconhecimento de Calamidade Pública são evidentes ao processo eleitoral, haja vista, só a título de exemplo, os diversos prazos a serem cumpridos no período, alguns até já ultrapassados, como o caso de mudança de partido, mediante justa causa, pelos atuais vereadores para concorrerem a reeleição ou tentarem o cargo de prefeito ou vice-prefeito (ocorreu entre 5 de março a 3 de abril), ou a fixação de domicílio eleitoral para qualquer cidadão em condições legais que queira disputar as eleições (encerrado em quatro de abril seis meses antes da eleição), ou 15 de maio, data a partir da qual é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo. E, mesmo que pouco nestes casos, ou no(s) dia(s) própria eleição, há circunstâncias geradoras de aglomeração de pessoas. Como fazer?
Já avolumam projetos no Parlamento brasileiro com a finalidade de adiamento das eleições e, mais radicalmente, visando o adiamento com unificação de pleitos para 2022.
É preciso entender que a emergência pública impõe medidas, e o Direito tem o dever de reagir frente à pandemia, porque ela mexe e traz efeitos à vida social, sobretudo porque se evidenciam problemas na ordem jurídico-constitucional. O Direito é alimento aos que têm fome de justiça”! Entretanto, há de se ter cuidados com as pseudo inovações / soluções” apresentadas.
Esclareça-se, de imediato, que adiamento de eleições não é a mesma coisa que unificação de eleições. As eleições periódicas estão definidas no Brasil para se realizarem de quatro em quatro anos para os mandatos de prefeitos, governadores e presidente, e seus vices, assim como também para os de vereadores, deputados estaduais e federais, e de 8 em 8 anos para os mandatos de senadores.
E essa repetição em tempos regulares é matéria constitucional passível de reforma, desde que não abolida (trata-se de Cláusula Pétrea, conforme o inciso II, do §4°, do art. 60, da CR/1988), porque traduz a própria conformação do Princípio Republicano o poder emana do povo, que o exerce diretamente, mediante plebiscito, referendo ou iniciativa popular, ou por meio de seus representantes eleitos (parágrafo único, do art. 1°, combinado com o art. 14, da CR/1988).
Ora, adiar eleições é algo que do ponto de vista do Direito é perfeitamente possível, porque isso não romperia a periodicidade eleitoral e em nada afetaria a soberania popular do direito de escolha pelo voto direto e secreto. Pode-se adiar a realização das eleições, elastecendo o calendário eleitoral, por exemplo, alterando-se a data de comparecimento às urnas para novembro ou dezembro e a posse para janeiro, como até já ocorrido na história da República 1980 para 1983. Bastaria, para tanto, a aprovação de uma medida legal, via Congresso Nacional, o que não contrariaria a anualidade prevista no art. 16, da CR/1988 as leis eleitorais devem entrar em vigor no mínimo um ano antes da eleição a que se destinam -, justamente pela incidência dos momentos sombrios em que estamos: a pandemia Covid-19, reconhecida devidamente no Brasil e no mundo. Ou seja, há motivos justos para o ato deliberativo de adiamento.
Adiar, sem sombra de dúvidas, imporia a quebra do Princípio das Eleições Periódicas, devendo-se o ato ser visto e afirmado com toda a cautela, em estrito cumprimento da emergência pública declarada, na justa medida e no justo tempo da medida, o que não é o caso para a pseudo solução buscada por projetos protocolados no Parlamento Nacional.
É que não se pode dar a mesma interpretação para a proposta de unificação de pleitos! Essa matéria de unificação, inclusive, de muito já vem debatida nos meios políticos, sempre se utilizando dos mais diversos fundamentos, às vezes alguns até de Direito. As últimas tentativas foram na minirreforma eleitoral de 2015 e até nos debates parlamentares das modificações eleitorais da lei das eleições e dos partidos políticos no ano passado.
O que se propõe é fazer com que as eleições municipais de 2020 fossem adiadas para 2022, quando ocorrem as eleições para presidente e vice, senadores, governadores de estado e vices, deputados federais e deputados estaduais, prorrogando-se o mandato dos atuais detentores de mandato de prefeito, vice e vereador por dois anos, iniciando-se a nova jornada, desta feita, com a posse apenas em 2023. Ou seja, adiar com unificação.
A medida seria, do ponto de vista do Direito, totalmente inconstitucional, pois, em primeiro lugar, pode-se admitir que o Poder Reformador adie eleições, adie posses dos eleitos, em razão de motivos determinantes como a Calamidade Pública que estamos vivenciando, entretanto, não tem ele qualquer poder para alterar os mandatos que estão sendo cumpridos, porque esse poder é do povo, que elegeu seus representantes para um mandato certo, definido, com data de validade impressa na sua livre escolha, na realização de seu soberano direito ao voto. E para os atuais mandatários o povo brasileiro concedeu quatro anos, que se encerram em 31 de dezembro de 2020.
Tratar-se-ia de abuso do poder de representação, usurpação do poder reformador, eis que o Povo não concedeu aos seus representantes eleitos essa prerrogativa de extensão de mandatos. Aliás, firme-se: de alterar mandatos para quem será eleito até pode ser, mas para romper a periodicidade, para romper o pacto republicano da eletividade e temporariedade dos mandatos, prorrogando a missão representativa em curso, não, nunca, jamais! Só se fundarmos novo Estado, com nova Constituição.
Vive-se um momento em que a defesa, a manutenção e o fortalecimento das Democracias são matérias que se impõem, pois, assim não ocorrendo, não há como manter ou garantir os Direitos Fundamentais.
Os fins não justificam, mesmo que mais nobres, os meios (in)constitucionalmente usados com subterfúgios de manutenção da saúde social coletiva, da paz social, da segurança estatal. Medidas interventivas abusivas devem ser, de antes e sempre, rechaçadas.
*Advogado. Mestre em Direito Público. Doutorando em Direito-Universidade Nacional de Mar Del Plata/Argentina. Professor da Faculdade de Direito de Ipatinga FADIPA. Membro postulante do Instituto dos Advogados de Minas Gerais IAMG. Consultor Sócio Aquila.
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Wagner Evaristo Marcon
06 de maio, 2020 | 21:25funcionários de banco podem atender clientes (eu sou um desses, considerados lixo pela população e parasita pelo presidente do BB ( Bosta do Brasil onde trabalho) que se aglomeram todo dia nas portas de bancos, agentes de saúde podem trabalhar, drogados podem ficar à vontade nas cracolândias da vida, merda de presidente da república (que ajudei se eleger para a merda não pendoar mais se o PT ganhasse) e seus ratos seguidores podem se aglomerar para fazer bagunça, Etc... e querem adiar ou unificar eleições. As eleições acontecem num só dia e esse monte que eu citei acima que fazem tudo o que falei todo dia ?.”
Sou Favorável a Unificação, Menos Gastos e Eleições únicas em 2022 de 5 Anos Sem Direito a Reeleição Para o Mesmo Cargo em 2027.
04 de maio, 2020 | 23:08È ISTO QUE EU PNSO É MUITO DINHEIRO PÚBLICO DE 2 EM 2 ANOS, PRECISAMOS AGORA DESTE DINHEIRO PARA PANDEMIA E NÃO PARA ELEGER POLITICOS. uNIFICANDO ACABA COM A MAMATA DE ALGUNS POLITICOS FAZENDO TRAMPOLIM DE DOIS EM DOIS ANOS PULANDO DE UMA MANDATO PARA OUTRO SEM CUMPRIR OS 4 ANOS PARA OS QUAIS FORAM ELEITOS.”
Tião Aranha
04 de maio, 2020 | 18:29Se a eleição de Outubro pra Dezembro ou unificasse todas elas pra 2022, parece que esta última hipótese complicaria mais, dada a dificuldade que o eleitor tem de escolher seus legítimos representantes; acredito que a seriedade do colunista no tocante ao cumprimento das leis prende-se ao fato dele [sem ironia, é claro] deve estar falando de países que de fato os seus políticos e os seus governantes trabalham com seriedade para o bem geral da nação e/ou cultivam o respeito mútuo que está acima de tudo, tendo como limite obrigatório a obediência às leis constitucionais.”