29 de março, de 2020 | 12:01

Motociclista atropelado é indenizado por empresa de ônibus

Há culpa quando motorista conduz veículo de forma imprudente

Mirna de Moura/Foto ilustrativa/TJMG
Arrancada brusca na parada obrigatória causou colisão com motociclista que tinha preferênciaArrancada brusca na parada obrigatória causou colisão com motociclista que tinha preferência
(TJMG)
O motorista que guia sem o devido cuidado deve responder pelo acidente causado. Essa foi a síntese de uma decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reformou sentença da Comarca de Ituiutaba. A turma julgadora condenou a Viação Pontal de Minas Ltda. a indenizar um motociclista atingido por um ônibus da empresa. Ele deve receber R$ 50 mil, por danos morais e estéticos.

A vítima ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos estéticos, morais, materiais e lucros cessantes. Em primeira instância, o Judiciário entendeu que não houve culpa por parte do funcionário, e os pedidos foram julgados improcedentes.

O acidentado, que sofreu fratura do fêmur, traumatismo craniano e edema cerebral, recorreu, afirmando que houve imprudência e imperícia na conduta do preposto da empresa. Ele também alegou que o impacto da batida resultou em sequelas como a incapacidade de 50% do membro inferior e uma dor de cabeça crônica.

A viação, por seu lado, alegou que o motociclista trafegava com velocidade incompatível com os limites para o local e que ele não possuía carteira nacional de habilitação, o que configurava culpa concorrente, já que ele contribuiu para o acidente.

Os desembargadores, no entanto, foram unânimes ao reconhecer a culpa do motorista do ônibus. Segundo o relator, desembargador Maurílio Gabriel, o boletim de ocorrência mostrou que o motociclista trafegava na via preferencial quando o condutor do ônibus, arrancando após uma parada obrigatória, o atropelou.

O magistrado destacou que o condutor deve, a todo tempo, ter completo domínio de seu veículo, dirigindo com a atenção e o cuidado exigidos para a segurança no trânsito.

A respeito da discussão sobre o valor da indenização por danos morais e estéticos, houve divergência. O desembargador Maurílio Gabriel entendeu que é necessário fixar uma quantia mais alta quando o ofendido tem sequelas permanentes. Por essa razão, estipulou o valor de R$ 50 mil.

O desembargador Tiago Pinto optou pelo montante de R$30 mil, ao passo que o desembargador Antônio Bispo votou por R$ 15 mil. A indenização definitiva foi decidida pelo posicionamento dos dois outros integrantes da 15ª Câmara Cível, desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves, que acompanharam o relator.

A respeito da indenização por danos materiais e lucros cessantes, os magistrados concordaram em que não houve comprovação dos gastos com médicos e nem de que a vítima trabalhava como funileiro à época do acidente. Desse modo os pedidos foram indeferidos.
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