25 de março, de 2020 | 09:00

Advogado avalia Medida Provisória voltada para enfrentar crise

Em entrevista ao Diário do Aço, o advogado trabalhista Ricardo Alexandre Oliveira, que atua em Ipatinga, afirmou que a medida provisória é válida, conforme sua avaliação

Arquivo pessoal
Ricardo Alexandre Oliveira atua como advogado trabalhista Ricardo Alexandre Oliveira atua como advogado trabalhista

O governo federal publicou a Medida Provisória Nº 927/20, que aborda uma série de medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública no país, decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A MP já entrou em vigor no domingo (22), ao ser publicada em edição extra do Diário Oficial da União, e tem validade enquanto durar o estado de calamidade pública no país.

Em entrevista ao Diário do Aço, o advogado trabalhista Ricardo Alexandre Oliveira, que atua em Ipatinga, afirmou que a medida provisória é válida, conforme sua avaliação. “A MP é válida pelo fato de que garante alguma situação de continuidade do trabalho no país e permite ao empregador uma condição de enfrentar esse estado de calamidade, que é preocupante para todos”, disse.

Para o advogado, existem alguns detalhes na MP que são controversos, mas a princípio, ela tenta amenizar os impactos da crise provocados pelo coronavírus sobre as empresas. “Por exemplo, a MP permite a postergação de impostos; a antecipação de férias individuais e coletivas; acordos individuais; antecipação de feriados; a postergação de pagamento da remuneração de férias, inclusive do 1/3 constitucional; a suspensão de exames periódicos; utilização do teletrabalho. Já em relação à questão controvertida, envolve a questão do banco de horas, que permite duas horas extras diárias, o que pode gerar uma discussão futura em relação a esse ponto”, afirmou.

Demissões

Ricardo Oliveira também destacou que nenhum ponto da MP trata sobre a questão da dispensa de funcionário. “Além disso, não está proibida nela a demissão de funcionário. E caso isso ocorra, a empresa terá que acertar, imediatamente, todas as verbas devidas ao funcionário demitido, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, informou.

Doença do trabalho

O advogado ainda ressaltou que existe um ponto interessante na MP, que está sendo bastante discutido em relação ao empregado que contraiu o coronavírus. “O funcionário que contraiu o coronavírus não seria enquadrado como vítima de doença do trabalho. Nesse caso, o empregado teria que provar que contraiu a doença na empresa, porém, como é o caso de uma pandemia, é praticamente impossível provar de onde contraiu. Com isso, o funcionário que contraísse coronavírus poderia ser dispensado normalmente”, explicou.
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