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23 de março, de 2020 | 12:38

O estado de calamidade pública e a flexibilização das regras trabalhistas para lidar com crise da Covid-19

Marcelo Godke

Divulgação
Marcelo GodkeMarcelo Godke
Foi editado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, para reconhecer o estado de calamidade pública em território nacional, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). O reconhecimento de tal estado tem eficácia até 31 de dezembro de 2020 e permitirá a flexibilização das regras de gastos públicos, notadamente as previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orçamentária referente ao ano de 2020.

Ainda com vistas a mitigar os efeitos que a doença Covid-19 poderá ter sobre a economia, notadamente no que diz respeito à possibilidade do fechamento em massa de vagas de trabalho em decorrência da queda abrupta da atividade econômica e do faturamento das empresas, foi editada a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

Segundo o texto da MP nº 927/20, o estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6/20 representa força maior nos termos do artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que dá ao empregador o poder de alterar algumas das condições pactuadas com os empregadores, inclusive o de reduzir, de maneira geral, os salários pagos aos empregados enquanto durar o referido estado.

Além disso, enquanto durar o estado de calamidade pública, empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que observados os limites constitucionais. Outras possibilidades previstas na MP nº 927/20 são:

(I) utilização do chamado "tele trabalho", que é modalidade de trabalho à distância com utilização da internet, inclusive para estagiários e aprendizes, independentemente de qualquer alteração do contrato de trabalho em vigor;

(II) a antecipação de férias individuais, mesmo para aqueles que ainda não tenham passado por todo período aquisitivo de tal direito;

(III) a concessão de férias coletivas;

(IV) a antecipação de feriados religiosos e não religiosos, sendo que aqueles dependerão de um acordo prévio com o empregado;

(V) a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas;

(VI) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúdo no trabalho, incluindo a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (exceto os demissionais);

(VII) suspensão do contrato de trabalho para que o empregado seja direcionado para treinamento e qualificação profissional; e

(VIII) o diferimento do recolhimento das verbas relativas ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço.

* Sócio de Godke Advogados, especialista em Direito Empresarial, professor da FAAP, Insper, CEU Law School e palestrante da FGV e do IBMEC.
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