17 de março, de 2020 | 09:15

Homem que sofreu queimadura em depilação a laser é indenizado

Ele precisou se afastar do trabalho por nove dias

Rodrigo Vilaça/TJMG
Valor fixado pela Comarca de Caeté foi aumentado para R$ 10 mil pelo TJMGValor fixado pela Comarca de Caeté foi aumentado para R$ 10 mil pelo TJMG
(TJMG)
A responsável por um procedimento de depilação a laser deverá indenizar um cliente de Caeté que sofreu queimaduras de segundo grau. Pela decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ele vai receber R$ 10 mil pelos danos morais. Os julgadores, em duas instâncias, entenderam que a proprietária da clínica não teve culpa no ocorrido.

Conforme relatou no processo, o consumidor submeteu-se a uma depilação a laser na região da barba, em dezembro de 2015. Depois do procedimento estético, começou a sentir fortes dores, apesar de usar os medicamentos indicados pela profissional que o atendeu.

Como o desconforto não passava, ele procurou um dermatologista. O médico diagnosticou queimaduras de segundo grau e descamação da epiderme. O paciente ressaltou que ficou afastado de suas atividades laborais por nove dias. Diante disso, ajuizou ação contra a clínica e a responsável pelo procedimento.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito quanto à proprietária do estabelecimento, mas a funcionária foi condenada a pagar indenização de R$255,86 por danos materiais e R$2.500 por danos morais.

A sentença foi questionada pelo autor da ação, que argumentou que a quantia fixada era irrisória, tendo em vista a extensão das lesões sofridas. O recurso foi examinado pela desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que considerou que a falha no serviço prestado ficou devidamente comprovada nos autos.

Para a relatora, o único ponto a ser discutido era o montante da indenização, que deveria ser arbitrada com razoabilidade, de forma proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da vítima, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.

Segundo a magistrada, a importância estipulada em primeira instância era "extremamente baixa", não cumprindo a finalidade dupla de reparar a vítima sem permitir enriquecimento ilícito e punir o ofensor a fim de que ele não repita a conduta danosa. Sendo assim, elevou a quantia para R$ 10 mil.
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