15 de março, de 2020 | 16:00

Shopping é condenado por roubo dentro do estabelecimento

Consumidora foi assaltada dentro do elevador; dano moral fixado é de R$ 20 mil

Foto Ilustrativa
Ao entrar no elevador, dentro do centro de compras, por volta das 22h, a consumidora foi abordada por três pessoas e, mediante ameaça e violência, foi roubadaAo entrar no elevador, dentro do centro de compras, por volta das 22h, a consumidora foi abordada por três pessoas e, mediante ameaça e violência, foi roubada

O Shopping Monte Carmo, em Betim, foi condenado a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, uma consumidora que foi roubada no local. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença da Comarca de Betim.

A mulher narrou nos autos que o crime ocorreu em 18 de setembro de 2017, por volta das 22h, quando ela deixava o trabalho. Ao entrar em um elevador, foi rendida por três pessoas, mediante grave ameaça e violência, e teve seus pertences roubados.

A consumidora afirmou que foi agredida fisicamente e ameaçada de morte pelo trio, não tendo recebido, após o episódio, qualquer tipo de auxílio por parte do centro de compras.

Na Justiça, a consumidora pediu que o estabelecimento fosse condenado a indenizá-la por danos morais, sustentando que houve falha em garantir a segurança de seus frequentadores.

Em sua defesa, o shopping declarou que não teve qualquer responsabilidade pelos fatos narrados. Os danos que a mulher alegou ter sofrido teriam sido decorrentes de um problema de segurança pública.

Sustentou ainda que prestou todo o auxílio para amenizar os transtornos, e que o crime ocorreu fora de suas dependências.

Responsabilidade objetiva

Em primeira instância, a 3ª Vara Cível da Comarca de Betim julgou o pedido procedente e condenou o shopping a pagar à mulher R$ 10 mil, por danos morais. Diante da sentença, a autora da ação recorreu, pedindo o aumento da indenização fixada.

O relator, desembargador Luciano Pinto, observou que o caso deveria ser discutido à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, em seu artigo 14, impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva.

Citando ainda outros trechos do CDC, o relator ressaltou que o shopping não recorreu da decisão que o responsabilizou por não ter oferecido segurança suficiente na prestação do serviço.

ssim, continuou o magistrado, a questão estava em avaliar o valor fixado para o dano moral. Nesse aspecto, as provas juntadas aos autos indicavam que, além da perda de bens materiais, a mulher havia sofrido danos físicos, o que foi confirmado por perícia.

O laudo pericial, observou o relator, descrevia que a vítima apresentava feridas na mão, dedos e braço, causadas por “instrumento cortante”, além de escoriações diversas.

“Aos danos físicos sofridos pela autora, sobrevieram danos de natureza psicológica e emocional, haja vista que é razoável reconhecer que eventos de tal natureza produzem em suas vítimas traumas e sentimentos de medo e insegurança, que podem perdurar por longo tempo (...)”, destacou o desembargador.

Tendo em vista as circunstâncias do caso, julgou necessário aumentar o valor da indenização para R$ 20 mil. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

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