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12 de março, de 2020 | 16:20

Execução fiscal deve ser suspensa até desfecho de processo administrativo

Mayara Rodrigues Mariano *

Num caso recente, a Receita Federal, de forma arbitrária, ingressou com uma execução fiscal em face do contribuinte sem atentar ao desfecho do processo administrativo. Esta conduta fere disposição do Código Tributário Nacional, que, no artigo 151 determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na hipótese em que houver impugnações/recursos em andamento na esfera administrativa.

Embora exista previsão legal, o Fisco, na ânsia de cobrar os tributos inscritos, entrou com o processo judicial antes de concluir o processo administrativo, maculando o princípio do devido processo legal e o direito do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.

Em decisão recente da Exceção de Pré-Executividade, o juiz do Foro das Execuções Fiscais Municipais de São Paulo deferiu o pedido de suspensão do processo até a conclusão do processo administrativo, de forma a assegurar que o contribuinte tenha a oportunidade de discutir a cobrança do tributo primeiramente na fase administrativa. E depois de esgotado o procedimento administrativo, o processo judicial.

A decisão do magistrado torna-se coerente com a aplicação da legislação tributária, tendo em vista que a não suspensão do processo judicial poderia acarretar enormes prejuízos ao contribuinte, que necessariamente teria que garantir a execução para discutir a demanda, sem nem ao menos ter o desfecho do processo administrativo.

Decisões como esta visam primordialmente a aplicação da lei, de forma a garantir e assegurar os direitos do contribuinte, inibindo desta forma a atuação desregrada do Fisco de judicializar demandas que não tiveram conclusão administrativa.
 
* Advogada especialista em Direito Tributário e sócia do escritório Mariano Santana Advogados.
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