07 de fevereiro, de 2020 | 15:45

Os avanços do TSE contra as candidaturas de laranjas

Marcelo Aith *

"Nova decisão do TSE indica um caminho positivo no combate à fraude eleitoral"

Em ano de eleições municipais, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) intensifica fiscalização com relação as chamadas candidaturas laranjas. Recente decisão da Corte Superior Eleitoral cassou todos os candidatos de uma coligação devido à utilização de candidatas laranjas para cumprimento de cota feminina. Desta vez, foram cassadas 20 candidaturas da cidade de Cafelândia (SP), incluindo quatro vereadores que haviam sido eleitos e têm agora confirmado seu afastamento do mandato.

O TSE aplicou neste caso a jurisprudência firmada em setembro do ano passado, quando uma determinada coligação em Valença do Piauí (PI) foi cassada sob a mesma acusação, de nas eleições municipais de 2016 se valer de candidaturas fictícias de mulheres para cumprir o mínimo legal de 30% de participação feminina.

O relator do caso de Cafelândia, ministro Sergio Banhos, ressaltou que não basta uma candidata receber poucos votos para que se prove a fraude, sendo que diversos outros fatores contribuíram para provar as candidaturas fictícias. “Votação pífia ou zerada, similitude na prestação de contas, reconhecimento de parentesco entre candidatos, ausência de propaganda eleitoral, não comparecimento em convenções”, elencou Banhos em seu voto.

Importante destacar que, conforme se extrai do artigo 10, caput, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), nas eleições proporcionais (cargos eletivos de deputados e vereadores), “Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher”. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo estabelece que no mínimo 30% (trinta por cento) dos candidatos sejam do sexo feminino.

O escopo deste regramento de cota de participação de mulheres nas eleições consiste na ampliação da atuação feminina no cenário político brasileiro, uma vez que, como sabemos, é muito pequena a participação. Porém, eleições passadas foram palco de candidatas “fake”, ou seja, candidaturas que serviram única e exclusivamente para cumprir a exigência legal.

Embora esta regra tenha sido introduzida na Lei das Eleições em setembro de 2009, portanto, com aplicação para as eleições de 2010 (deputados estaduais e federais), apenas a partir das eleições de 2016 (vereadores) o Poder Judiciário foi provocado a se manifestar sobre o tema.

E no dia 17 de setembro de 2019, o Plenário do TSE, enfrentou a questão pela primeira vez e por quatro votos a três, decidiu que a utilização de candidatas “laranjas” resulta na cassação de toda a coligação, no caso já citado de Valença do Piauí (PI) na eleição municipal de 2016.

O voto vencedor no caso de 2019, do ministro Jorge Mussi, pautou-se no entendimento de que “todo o conjunto de candidatos acabou sendo beneficiado” com a utilização das “candidatas-laranjas”, uma vez que sem elas não atingiriam o mínimo. Com isso, todos os candidatos eleitos pela coligação tiveram seu mandato cassado, conforme se extrai do excerto do voto: “A fraude da cota de gênero implica a cassação de todos os candidatos registrados pelas duas coligações proporcionais. A gravidade dos fatos é incontroversa”.

Divergiu, parcialmente, do entendimento do voto vencedor o ministro Fachin, o qual foi acompanhado dos ministros Sérgio Banhos e Og Fernandes, que votaram pela punição apenas dos envolvidos na fraude.

Ouso divergir dos eminentes ministros que formaram a maioria, uma vez que, além de alcançarem com a decisão candidatos eleitos que sequer participaram da fraude, causando-lhes prejuízo moral e eleitoral sem que tivessem anuído, minimamente, com o conluio, estabelecendo-se verdadeira responsabilidade objetiva (ou sem culpa).
Ademais, não podemos olvidar que além da responsabilidade sem causa daqueles que não participaram da fraude, tem a legitimidade dos votos dirigidos aos eleitos, o que ofenderia a liberdade do voto e a democracia.

Todavia, entendo que punir apenas os efetivos envolvidos na prática promíscua é muito singelo. Há que ser penalizada, severamente, a agremiação partidária, com a retenção do Fundo Partidário e Eleitoral, especialmente pelo fato dos partidos usufruírem do percentual mínimo de 30% destinados para financiar as campanhas de candidatas no período eleitoral. E essa nova decisão do TSE indica um caminho positivo no combate à fraude eleitoral, principalmente relacionada aos candidatos ou candidatas laranjas.

* Especialista em Direito Criminal e Direito Público e professor de Direito Penal na Escola Paulista de Direito
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