15 de janeiro, de 2020 | 18:16

Governo detalha regras do Contrato Verde e Amarelo

Publicação trata de aspectos como prazo e limite de contratados

Marcello Casal/Agência Brasil
A MP foi apresentada em novembro de 2019 e precisa ser confirmada pelo Congresso Nacional para se tornar leiA MP foi apresentada em novembro de 2019 e precisa ser confirmada pelo Congresso Nacional para se tornar lei

O Ministério da Economia publicou portaria detalhando a Medida Provisória (MP) 905 de 2019, que cria o chamado Contrato Verde e Amarelo. A norma trata de aspectos como o prazo do contrato, o limite de pessoas que podem ser admitidas na modalidade e exigências para a transição desta forma para contratos por tempo indeterminado.

A MP foi apresentada em novembro de 2019 e precisa ser confirmada pelo Congresso Nacional para se tornar lei. A expectativa do governo é gerar cerca de 1,8 milhão de empregos de até 1,5 salário mínimo até 2022 para jovens entre 18 e 29 anos que não têm experiência formal de trabalho. O prazo de tramitação no parlamento ainda está correndo e a análise será retomada após a volta do recesso legislativo.

Criada para tirar dúvidas de empregadores, a portaria reitera aspectos disciplinados na Medida Provisória em vigor, como tempo de 24 meses para o contrato, prazo até 31 de dezembro de 2022 e obrigações como a condição de primeiro emprego do trabalhador.

Conforme a MP, o contrato verde e amarelo diz respeito a novos postos de trabalho, para no máximo 20% da média de empregados apurada no ano.

A portaria detalha que para efeitos da base de cálculo serão considerados todos os estabelecimentos de uma empresa e o número de vínculos empregatícios registrados no último dia do mês. A configuração de novo posto de trabalho ocorrerá quando o número ultrapassar essa média.

O governo disponibilizará um sistema de consulta às médias no site. Para realizá-la o indivíduo precisará utilizar um certificado digital.

A portaria explicita também os casos que descaracterizam a forma de contratação de que trata a MP 905. É o caso de desrespeito à regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) segundo a qual pessoas não podem receber salários diferentes pelas mesmas funções nos mesmos locais, desde que a diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos.

Também não entram na situação do contrato verde e amarelo trabalhadores de categorias ou atividades cujos pisos ou salários profissionais forem maiores do que um salário-mínimo. Os pisos são estabelecidos em legislação ou em acordo ou convenção coletivas.

Transição

Um dos pontos abordados pelo texto é a transição para contratos por tempo indeterminado. Nestes casos, os trabalhadores passam a fazer jus a uma série de direitos que foram flexibilizados pelo programa, a exemplo dos previstos na legislação trabalhista, como férias, 13º, multa em caso de demissão sem justa causa, aviso prévio indenizado e outros. (Jonas Valente -Repórter Agência Brasil)

Contrato de trabalho Verde e Amarelo

O contrato de trabalho Verde e Amarelo destina-se a criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro.

A contratação será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.

Fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração. As empresas com até dez empregados, ficam autorizadas a contratar dois empregados.

O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias.

Caso a empresa tenha 30% menos empregados em outubro de 2019, do que em outubro de 2018, é possível a contração de 20% do total de empregados nesta modalidade sem a necessidade de serem jovens de primeiro emprego.

Nesta modalidade, os trabalhadores terão teto salarial de até 1,5 do salário mínimo nacional (R$1.497,00).

Deverão ser criados novos postos de trabalho para esta modalidade e o prazo de contratação, deverá ser celebrado por prazo determinado, por até 24 meses, a critério do empregador.

Os direitos previstos na Constituição são garantidos aos trabalhadores contratados na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo e, também, os direitos previstos na CLT, e negociações coletivas, caso não haja conflito com esta MP.

Ao final de cada mês, o empregado receberá o pagamento da remuneração, do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais com acréscimo de um terço. O período de pagamento pode ser acordado, a menor, entre as partes.

A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do contrato de trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A remuneração da hora extra será, no mínimo, cinquenta por cento superior à remuneração da hora normal.

É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

O programa Verde Amarelo tem data para acabar – o limite para contratar nessa modalidade é 31/12/22. Como os contratos podem ter prazo de dois anos, o programa se extingue em 31/12/24.

O contrato de trabalho “Verde e Amarelo” será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado, ficando afastadas as disposições previstas nesta MP.

As empresas terão isenção de contribuição patronal do INSS (de 20% sobre os salários), das alíquotas do Sistema S e do Salário Educação.

A contribuição para o FGTS será de 2%, ante os 8% dos contratos normais de trabalho.

O valor da multa do FGTS também cairá de 40% para 20%, desde que haja acordo entre empregado e empregador no momento da contratação.

Os contratados na modalidade de contrato de trabalho “Verde e Amarelo” poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego.
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Comentários

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Anti 17

18 de janeiro, 2020 | 00:18

“Resumindo:

Votaram no tal do mito!!!! Agora aguenta coração!!!

O único que vi até hj, que com menos de 1 ano de mandato, acabou com a classe trabalhadora!!”

Gildázio Garcia Vitor

15 de janeiro, 2020 | 19:38

“O "Verde e Amarelo", a partir dessa MP será a cor da miséria e do desrespeito aos trabalhadores que, nos últimos três anos, só têm perdido os poucos direitos conquistados com muita luta.”

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