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26 de dezembro, de 2019 | 15:00

Os avanços sociais e seus reflexos nas leis

Celso Flores *

Com a evolução dos Direitos Humanos, respaldados em vários instrumentos do nosso ordenamento jurídico - como na Constituição Federal, Código Civil, dentre vários outros institutos -, viu-se insurgir a necessidade da regularização de um setor específico da sociedade: as pessoas com deficiência. Suas próprias condições impedem de usufruir plenamente de seus direitos, se não houver uma regulamentação específica.

Com intuito de suprimir essa carência social, foi consolidado o amparo a essas pessoas através do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), que define como deficiente aqueles “que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

A partir da instituição dessa lei, vários direitos passaram a ser assegurados, formando um conjunto concreto de proteção. Entre eles, a prioridade com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências, com a devida comprovação da condição de saúde junto ao juiz.

Em nosso ordenamento jurídico, várias outras leis garantem proteção às pessoas com deficiência. A Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91), por exemplo, define, no artigo 93, a obrigação junto às empresas que tem mais de 100 funcionários, de preencher de 2% a 5% de seus quadros com pessoas deficientes ou beneficiários reabilitados. Já no setor público, a Constituição Federal garante que até 20% das vagas oferecidas nos concursos devem ser reservadas a pessoas com deficiência, sendo ainda garantida pela Carta Magna a proteção de qualquer discriminação, tendo inclusive essa proteção se aplicado também à recusa em promover adaptações razoáveis e fornecer tecnologias assistivas.

Os direitos atrelados ao labor não se encerram por aí. As pessoas com deficiência recebem aposentadoria diferenciada, dependendo do nível de insuficiência de saúde comprovada, que pode ser leve, moderada ou grave, de acordo com parâmetros específicos tratados em Lei Complementar, assim como na atual Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019).

Os principais objetivos da assistência social estatal são a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência, assim como a promoção da integração dos deficientes à vida comunitária. Quando comprovado que a pessoa não possui meios de manutenção de sua própria vida ou que não o tem provido pela família, ela tem a garantia do benefício de um salário mínimo a fim de garantir o mínimo existencial para o cidadão.

* Advogado do escritório Bastos Freire Advogados

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