20 de dezembro, de 2019 | 18:15

Nova Portaria facilita outorga dos recursos hídricos mineiros

Fatianne Batista Santos *

Foi publicada em novembro a Portaria nº 56 do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM), que estabelece o procedimento específico para análise dos processos de pedidos de renovação de portaria de outorga de recursos hídricos. O ato administrativo é emitido pelo IGAM, conforme Decreto Estadual nº 47.705 de 2019, e altera a Portaria nº 29, de 2018.

Entende-se por outorga a permissão para uso de recursos hídricos por determinado tempo. Os processos de renovação formalizados até 05/10/2019, data da publicação da Portaria nº 48/2019, serão submetidos ao procedimento específico de análise, observando os critérios de enquadramento dos processos.

A norma da Portaria nº 56 estabelece que serão prorrogados automaticamente os casos de pedido de reconsideração ou interposição de recursos administrativos. A prorrogação ocorrerá apenas quando esses pedidos estiverem contra a decisão que indeferiu o requerimento de renovação de outorga.

A norma estabelece, ainda, que o prazo de validade das portarias de outorga será de até 35 anos, quando a intervenção se caracterizar como uso não consuntivo de recursos hídricos, ou seja, aqueles que não envolvem o consumo direto da água como, por exemplo, a pesca e a navegação, bem como nos casos do aproveitamento de potencial hidrelétrico e saneamento básico, incluindo-se o abastecimento público e o lançamento de efluentes.

Para os demais casos, o prazo é de até dez anos, com possibilidade de prorrogação para mais dois. Quando se tratar de empreendimentos ou atividade passível de licenciamento ambiental, a outorga de direito de uso dos recursos hídricos terá o mesmo prazo da respectiva licença, respeitado o limite máximo de 35 anos.

Já os casos da concessão de outorga às concessionárias e autorizatárias de serviços públicos, bem como de geração de energia hidrelétrica, tais como Cemig e Copasa, o prazo corresponderá ao contrato de concessão ou ato administrativo de autorização, também respeitado o limite máximo estabelecido pela Portaria nº 48.

Assim, percebe-se que as alterações promovidas pela Portaria nº 56, unificaram algumas normas trazidas pelas Portarias nº 29/2018 e nº 48/2019, o que favorece os usuários de recursos hídricos em Minas Gerais, trazendo mais eficiência ao Sistema Estadual de Meio Ambiente.

* Advogada da área Ambiental do escritório Andrade Silva Advogados
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