12 de dezembro, de 2019 | 16:00

Fôlego e alívio para o empresariado

Alexandre Brandão Bastos Freire *

"A concessão de benefícios fiscais depende da existência de comprovada necessidade”


“Não há como duvidar que, com o Estado mais enxuto, o fardo para quem produz fica mais leve”

Pode-se considerar um passo certo do governo Bolsonaro a criação da Medida Provisória (MP) 899/2019, em outubro de 2019, regulamentada por meio da portaria nº. 11.956 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em novembro do mesmo ano. A MP, popularmente conhecida como Medida Provisória do Contribuinte Legal, estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores, ou as partes adversas, realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171, da lei nº 5.172/1966, do Código Tributário Nacional.

Tal medida foi criada visando empresas que o governo já sabia não terem condições de pagar seu débito. Afinal, o próprio poder executivo classificou estas inadimplências como “dívidas irrecuperáveis”. Assim, julgou correto conceder formas menos onerosas para o empresariado quitar o déficit, fazendo com que, automaticamente, o Estado passe a arrecadar ainda mais e os devedores quitem os valores em Dívida Ativa da União.

No contexto inaugurado pela MP, a concessão de benefícios fiscais depende da existência de comprovada necessidade, mediante avaliação individual da capacidade contributiva, a ser analisada caso a caso pelo Fisco Federal. Dessa forma, as empresas que estão em dívida ativa ou que tenham transação no contencioso poderão regularizar sua situação em até 84 parcelas, com redução de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados, nos termos do art. 5º, parágrafo § 3º, incisos I e II da MP.

Engana-se, porém, quem pensa que somente o Estado e grandes empreendedores serão favorecidos. Pequenos e microempresários também se beneficiarão da norma, que se constitui como forte incentivo para que não desistam de suas empresas.

Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, o parcelamento poderá ser feito em até 100 meses, com descontos que atingem até 70% do valor transacionado. Bem diferente do regulamento atual que permite o parcelamento ordinário em 60 meses sem qualquer tipo de dedução, embora com menos requisitos de admissibilidade para adesão.
A nova forma de pagamento se apresenta não como substituto, e sim como alternativa aos tradicionais parcelamentos dos programas de refinanciamentos das dívidas (Refis), pretendendo regularizar a situação financeira de quase dois milhões de contribuintes que juntos somam uma dívida superior a R$ 1,4 trilhões.
O governo compreendeu que não deve enxergar o empreendedor como mera fonte de renda para o Estado, e sim um contribuinte, alguém que colabora com algo e tem parte em um resultado. Aos poucos, tem ficado claro que é preciso uma confiança mútua entre União e empresário.

O Procurador Geral da PGFN, José Levi Mello do Amaral Júnior, salientou isso ao afirmar que “a relação da União com o contribuinte não pode ser de desconfiança”. E, justamente por isso, medida se apresenta como concessão de benefícios de interesse público, fazendo com que a relação entre o contribuinte e a União deixe de ser de confronto e se torne de cooperação.

É evidente que a MP e sua regulamentação pela portaria nº. 11.956 da PGFN não solucionam os inúmeros impasses que o Brasil enfrenta na esfera das reformas, no entanto, é um excelente passo para os avanços que ainda estão por vir. Obviamente, a MP, em conjunto com a portaria, poderia abarcar todos os contribuintes em dívida para que, assim, não existissem margens às interpretações equivocadas de que tal medida, de certa maneira, incentiva os maus pagadores, contudo já se apresenta como progresso, afinal, foram mais de cinco décadas desde a última normatização na transação resolutiva de litígio, com a promulgação da Lei nº 5.172/1966, do Código Tributário Nacional.

Não há como duvidar que, com o Estado mais enxuto, o fardo para quem produz fica mais leve. A MP do Cidadão Legal, além de dar fôlego para os endividados, atende os anseios de quem deseja empreender. Além disso, o número de processos por cobranças que correm tanto na esfera judicial quanto na administrativa, tende a diminuir pela possibilidade de serem incluídos dentro desse novo programa de regularização.

Na atual conjuntura econômica do país, na qual o índice de desemprego está na casa dos 12%, o Estado não pode, e nem deve impedir o indivíduo de produzir, porém, de maneira inconsciente, ele o faz quando impõe inúmeras amarras nos empreendedores brasileiros. Todos esses empecilhos não permitem que tais empreendedores gerem emprego e, consequentemente, renda, tributando inclusive sobre a folha de salários. Entretanto, aos poucos, esse cenário está mudando. Medidas provisórias e reformas mais que necessárias vêm fazendo com que o país volte ao eixo e estão permitindo que o cidadão usufrua do seu direito inalienável de trabalho e de prosperidade econômica com a proporcionalidade contributiva.

* Sócio do escritório Bastos Freire Advogados

Encontrou um erro, ou quer sugerir uma notícia? Fale com o editor: [email protected]
MAK SOLUTIONS MAK 02 - 728-90

Comentários

Aviso - Os comentários não representam a opinião do Portal Diário do Aço e são de responsabilidade de seus autores. Não serão aprovados comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes. O Diário do Aço modera todas as mensagens e resguarda o direito de reprovar textos ofensivos que não respeitem os critérios estabelecidos.

Envie seu Comentário