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23 de novembro, de 2019 | 15:00

O contrato Verde e Amarelo e a criação de novos postos de trabalho

Bianca Dias de Andrade Oliveira *

Foi publicada este mês a Medida Provisória (MP) nº 905/2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. O objetivo é estimular a contratação de empregados com idade entre 18 e 29 anos para que tenham o registro de primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

O contrato será celebrado por prazo determinado, limitado a 24 meses. Após esse período, será convertido automaticamente em contrato por tempo indeterminado. Nesta hipótese, passarão a valer apenas as regras do contrato indeterminado, não sendo aplicáveis as alterações da MP.

É importante esclarecer que, caso o empregado já tenha tido vínculo laboral em contrato de aprendiz, de experiência, trabalho intermitente ou avulso, não implicará em impedimento para a contratação nesta modalidade.
A contratação poderá ocorrer para empregados que tenham salário-base no valor máximo de um salário mínimo e meio, sendo que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a ser depositado será de 2%.

A jornada de trabalho corresponderá a oito horas diárias, podendo ser acrescida de duas horas, nos termos já previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, assim como incluído na legislação pela Reforma Trabalhista, a MP prevê que poderá ser adotado banco de horas individual com compensação em no máximo seis meses. Se o empregado for dispensado sem a compensação, o empregador deverá efetuar o pagamento das respectivas horas.

Os direitos constitucionais como férias, repouso semanal remunerado, décimo terceiro, adicional de no mínimo 50% para labor extraordinário, são assegurados aos empregados contratados sob esse regime.

Sobre a extinção do contrato, o empregado receberá as verbas rescisórias que serão calculadas com base na média mensal dos valores recebidos no curso laboral.

No Contrato, os empregados dispensados poderão ainda ingressar no Programa de Seguro-Desemprego, desde que atendidos os requisitos para tanto.

De forma a incentivar a utilização desta modalidade, a MP dispõe que o empregador ficará isento da contribuição previdenciária correspondente à cota empresarial, salário educação, contribuições sociais destinadas, por exemplo, às instituições pertencentes ao sistema S.

A contratação está limitada a 20% do total de empregados da empresa, sendo que poderá ocorrer no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

Além disso, o empregador não poderá descumprir as regras impostas pela Medida, sob pena de serem aplicadas todas as disposições relativas a um contrato por prazo indeterminado, o que refletirá na alíquota do FGTS e na isenção de tributos, por exemplo.

A MP poderá refletir positivamente no cenário econômico atual, levando a contratação de inúmeros jovens.

* Coordenadora da área de Relações de Trabalho e Consumo do escritório Andrade Silva Advogados
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