21 de novembro, de 2019 | 16:30

Carência de informação pode gerar o dever de indenizar

Thayná Cristina Oliveira *

Thayná Cristina OliveiraThayná Cristina Oliveira
“A área da saúde é exemplo de recentes condenações por falhas na comunicação com os consumidores”

Um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo é a transparência. Dela, advém o direito básico do consumidor à informação adequada, clara, correta e precisa acerca dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo.

Trata-se de um direito de suma importância, porquanto visa propiciar ao consumidor elementos suficientes para que, antes da contratação de serviço, ou aquisição de produto, ele possa analisar se tudo está de acordo com suas expectativas e ou necessidades. Para tanto, é dever do fornecedor/prestador de serviço oferecer informações que assegurem o exercício deste direito.

Das medidas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) para garantir o direito à informação, são exemplos a vedação de execução de serviços sem prévio orçamento, a necessidade de especificação de preço, quantidade, características, composição, riscos dos produtos, vinculação do fornecedor ou prestador de serviço à oferta, o fornecimento de manual de instruções, entre outras.

Em 2015, o acesso a estas informações também foi assegurado às pessoas com deficiência, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ele incluiu o parágrafo único do art. 6º do CDC, dispondo que deverão ser acessíveis à pessoa com deficiência informações sobre especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço e os riscos dos produtos e serviços.

Nesse sentido, por ausência de informação, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em setembro de 2019, manteve a decisão desobrigando consumidor de pagar despesas hospitalares. Como ocorre em todas as internações, o consumidor foi obrigado a assinar um termo se responsabilizando por todas as despesas do tratamento. Todos assinam, especialmente em internações de emergência, passando um verdadeiro cheque em branco.

A justiça entendeu que, embora o consumidor tenha firmado termo de responsabilidade, ele não foi informado previamente dos valores das despesas hospitalares. Além disso, reconheceu-se o estado de perigo, ante a situação emergencial e a ausência de informações acerca dos custos do tratamento, que resultaram na onerosidade excessiva.

Outro julgamento parecido ocorreu em 2018, em que o Superior Tribunal de Justiça condenou hospital e médico a indenizar paciente que deixou de andar após cirurgia neurológica. O motivo da condenação foi que, nem o paciente nem sua família, foram informados de alteração do procedimento proposto e dos riscos envolvidos, especialmente de piora no quadro clínico. A defesa alegou ter prestado informações verbais, sem sucesso. A decisão confirmou a necessidade de informação clara e completa, sendo dever do médico comprovar tê-la prestado.

Recentemente, o STJ julgou pela necessidade de a operadora do plano de saúde noticiar ao consumidor o descredenciamento de clínica médica, ainda que a iniciativa do descredenciamento tenha partido da própria clínica.

O acórdão é relevante porque a Corte registrou que o termo “entidade hospitalar” constante no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998 - que prevê o aviso aos consumidores e à ANS de descredenciamento de entidades hospitalares – deve ser entendido como gênero. Sendo assim, os consumidores também deverão ser notificados do descredenciamento de clínicas, laboratórios, médicos e demais serviços correlatos. Diante disso, a defesa das operadoras de planos de saúde de necessidade de aviso prévio, exclusivamente, de descredenciamento de hospitais foi rejeitada.

Por fim, vale reforçar que as relações de consumo devem ser pautadas na transparência, de modo a garantir a qualquer consumidor optar conscientemente, munido de meios que lhe permita constatar se o que está buscando atende às suas expectativas e, principalmente, os riscos envolvidos. Embora os exemplos citados se relacionem à área da saúde, as violações ao direito à informação podem atingir consumidores de todas as áreas.

* Advogada cível do Cunha Ferraz Advogados
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