13 de novembro, de 2019 | 14:35

Análise da recente decisão do STF sobre a prisão em 2ª instância: “Bandidos” serão soltos? “Acabou a prisão no Brasil”?

Vanessa Perpétuo Simonassi *

“Não houve alteração legislativa, nenhuma Lei foi mudada, criada, ou alterada como tem circulado equivocadamente”

Nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, o STF discutiu a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. Por 6 (seis) votos a 5 (cinco), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o cumprimento de pena só se inicia após trânsito em julgado da ação penal condenatória. Essa era uma das decisões mais aguardadas e polêmicas desse ano. Com o resultado final do julgamento pelo Supremo, não cabe execução provisória da pena.
Vejamos, o que não cabe é: A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, havendo condenação em primeira e/ou segunda instância, deve-se aguardar o trânsito em julgado da condenação para ser recolhido à prisão (prisão-pena).

A decisão do STF, pode gerar impunidade? Sim, com a morosidade do Poder Judiciário em julgar, somada aos inúmeros recursos existentes no sistema brasileiro, aguardar o trânsito em julgado pode gerar prescrição, que é causa extintiva da punibilidade conforme artigo 107, inciso IV do Código Penal, ficando o réu ao fim de tudo, sem cumprir a pena pelo crime cometido.

Com a decisão, presos poderão ser postos em liberdade? Sim, presos condenados e recolhidos à prisão que hoje ainda aguardam o julgamento de recursos, poderão ser beneficiados com a recente decisão. Porém tal soltura não é automática.

Cabe atentar que, a decisão do STF não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos legais para a decretação da prisão.

Vedou-se a prisão-pena, decorrente de sentença penal condenatória antes do trânsito em julgado, o que seria uma espécie de antecipação de pena, já que o art. 5 LVII da Constituição Federal consagra a presunção da inocência.
No sistema jurídico brasileiro, há duas categorias de prisão: a) Prisão-pena, decorrente de sentença penal condenatória, trata-se da execução da pena já imposta, (que foi objeto de análise pelo STF); e b) Prisões-processuais, que são as cautelares também denominadas de instrumentais.

Não cabe a prisão-pena antes do trânsito em julgado, mas cabe prisão processual se presentes os requisitos do 312 do Código de Processo Penal.

Continuam possíveis antes do transito em julgado, as outras espécies de prisões – as processuais ou cautelares que são: prisão em flagrante (artigos 301 a 310 CPP); prisão preventiva (artigos 311 a 316 do CPP); prisão temporária (Lei nº. 7.960/89); desde que presentes os requisitos autorizadores.

Não houve alteração legislativa, nenhuma Lei foi mudada, criada, ou alterada como tem circulado equivocadamente. Foi dada como constitucional a interpretação do art. 283 previsto no Código de processo penal. Houve uma alteração de entendimento com relação a questão posta: a análise e interpretação do artigo 283 do CPP com fundamento no art. 5 LVII da Constituição. Ambos os artigos já previstos no ordenamento jurídico brasileiro. ADC analisa a constitucionalidade de uma Lei já existente, se esta é ou não compatível com a nossa Lei maior: A Constituição Federal.

* Advogada. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais
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