Expo Usipa 2024 02 - 728x90

05 de novembro, de 2019 | 16:00

A prescrição na improbidade administrativa

Máurisson Magno de Morais *

"As condutas mencionadas ilegais, imorais, vis, têm o condão de impor àquele que as comete responder por atos de improbidade administrativa"

Muitos são os questionamentos em sala de aula sobre a prescrição nas ações de improbidade administrativa. Pretendo compartilhar de forma simples o que isso significa e porque tantas perguntas. Dois prévios esclarecimentos: a prescrição é a perda do direito de ação. Isso quer dizer que o Direito (como norma, como lei) determina um prazo para que uma ação possa ser proposta contra alguém e, caso não o seja, pela incidência do tempo, não mais o poderá ser. E, a improbidade administrativa é o ato ilegal, contrário aos princípios da Administração Pública, praticado por quem foi imoral, ilegal, agindo em nome do Poder Público (para o Direito, o agente público).

Portanto, todo e qualquer cidadão consegue entender que todo aquele que age de forma “errada” na gestão do que é público deve responder por isso, sendo igualmente compreensível, todavia, que essa resposta dar-se-á por ações judiciais, sendo uma delas a de Improbidade Administrativa, que se não distribuída dentro de um prazo específico não mais poderá o fazer. Daí a ocorrência do que denominamos por prescrição, conforme dito anteriormente.

Importante ressaltar que as condutas mencionadas (ilegais, imorais, vis) têm o condão de impor àquele que as comete responder por atos de improbidade administrativa. Entretanto, impõe-se também reconhecer que a possível prática desses atos acarreta sanções previstas no texto da Constituição da República, bem como em lei específica, a Lei de Improbidade Administrativa, cujas consequências de um julgamento favorável serão a suspensão dos direitos políticos (não poder votar e nem ser votado para cargo político por um tempo), a perda da função pública (perda do cargo, da atividade pública decorrente de processo eleitoral, por exemplo), a indisponibilidade de bens, a perda de bens, a multa, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, assim como o ressarcimento ao erário.

Entretanto, todas estas sanções deverão ocorrer após um devido processo, onde se garantirão a defesa, o contraditório, sabendo-se que, quanto à prescrição, somente a última reprimenda (dever de ressarcir aos cofres públicos) não se submete à incidência de qualquer prazo prescricional, porque a Constituição da República determina o caráter imprescritível das pretensões a serem ajuizadas em face de qualquer agente, servidor ou não, visando ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. Ou seja, temos que somente as demais sanções previstas serão atingidas pela prescrição, não o ressarcimento do dano (material ou moral), o qual poderá ser a qualquer tempo perseguido.
Ora, as condutas de todos podem ser do tipo comissivas, quando se age, quando se tem o ato manifestamente praticado, ou omissivas, ou seja, por omissão, quando o ato deveria ser praticado e não o foi, as quais, mediante provas em processo judicial ou administrativo, sujeitarão os infratores às sanções da Constituição da República, bem como da Lei de Improbidade Administrativa, contudo, desde que a respectiva ação judicial tenha sido intentada nos cinco anos seguintes ao fim do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. (estes comentários remetem a apenas esse tipo!)

Desta feita, se durante esse quinquênio não houver a devida responsabilização pelo ato de improbidade administrativa, tem-se que os fatos estarão prostrados pela incidência da prescrição quanto à pretensão de aplicar reprimendas por atos de tal natureza, exceto quanto à possibilidade de os entes públicos buscarem, a qualquer tempo, o ressarcimento pelos prejuízos eventualmente sofridos.

No entanto, também para fins didáticos quanto ao Direito, que pode ser muito mais fácil do que parece, também quanto a possíveis prejuízos, eles demandam provas incontestes, extreme de dúvidas, que podem demandar inclusive provas periciais, e, se passado muito tempo, mesmo que não sujeito ao instituto da prescrição, o ressarcimento também poderá restar prejudicado, porque essas provas a serem produzidas ou avaliadas já não poderiam atingir mais o seu intento, dado o passar do tempo, sendo difícil provar até os indícios dos fatos tidos por ímprobos, ou seja, que comprovem uma possível conduta ou condutas do agente público tendentes a indicar prejuízos ao erário, o que inviabilizaria a propositura de ações até de conteúdo meramente ressarcitório.

Por isso muitas possíveis ações são, antes mesmo de distribuídas, arquivadas, porque se constata a ocorrência de prescrição, ou porque verificados não haver indícios que demandem ações de ressarcimento.

Sendo assim, caros concidadãos, dura lex sed lex, ou seja, “a lei é dura, mas é lei”! E como tal, por mais penosas que possam parecer, as leis devem ser aplicadas, porque este foi o meio encontrado pelos homens para manter a paz e harmonia social – um Direito positivado -, que impõe regras de conduta, que impõe sanções, mas que também decreta prazos a serem cumpridos, que reconhece institutos como a prescrição, que tem como fundamento uma das grandezas físicas mais democráticas de nossa rotina, o tempo! E por isso possibilita a liberdade para que o sujeito passivo de determinada lide não fique eternamente preso à inércia do titular do direito.

* Advogado. Mestre em Direito Público. Doutorando em Direito pela Universidade Nacional de Mar Del Plata/Argentina. Professor da Faculdade de Direito de Ipatinga – Fadipa. Membro postulante do Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG
Encontrou um erro, ou quer sugerir uma notícia? Fale com o editor: [email protected]

Comentários

Aviso - Os comentários não representam a opinião do Portal Diário do Aço e são de responsabilidade de seus autores. Não serão aprovados comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes. O Diário do Aço modera todas as mensagens e resguarda o direito de reprovar textos ofensivos que não respeitem os critérios estabelecidos.

Envie seu Comentário