10 de outubro, de 2019 | 18:10

Hipermercado é condenado a indenizar por agredir consumidor

Representantes do hipermercado argumentaram que não houve excesso na abordagem por parte de seu empregado


Por agressões físicas em um consumidor, por suspeita de furto, a Companhia Brasileira de Distribuição S/A (Extra Hipermercado), em Belo Horizonte, vai indenizá-lo em R$ 15 mil. Ele era menor de idade à época dos fatos, alegou que foi ao local, no Minas Shopping, para comprar um pacote de biscoitos. Após pagar a compra no caixa, foi abordado por segurança da loja.

Depois de apresentada a nota fiscal da compra, disse que foi agredido fisicamente com chutes na perna, socos na barriga e cabeça no rosto. Relatou que ficou constrangido e exposto a situação vexatória diante das pessoas no entorno.

Representantes do hipermercado argumentaram que não houve excesso na abordagem por parte de seu empregado. O único meio de prova é o Boletim de Ocorrência que não deve ser considerado como meio probatório já que não tem presunção de veracidade.

O laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal é tendencioso e mentiroso, pois a vítima não estava em uso de tutores mecânicos em razão dos supostos chutes, mas sim em razão da cirurgia na tíbia a qual foi submetido três meses antes. Ele agiu dentro da legalidade e no exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito.

A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O relator do processo, desembargador André da Fonseca Xavier, considerou que o laudo, elaborado pelo Polícia Civil, deve ser considerado por ser claro quanto à comprovação da presença de um edema na perna esquerda do menor. Tal inchaço não se confunde com a cicatriz de ferida incisiva, compatível com ato médico.

O magistrado também registrou a confirmação de uma testemunha que presenciou as agressões físicas.
Para o relator, comprovada a lesão física motivada por injusta agressão praticada pelo segurança do estabelecimento comercial, é de se reconhecer a ocorrência de danos morais. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Baeta Neves e Arnaldo Maciel.
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Comentários

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Cidadão Indignado

11 de outubro, 2019 | 12:31

“Não tinha câmera em funcionamento num Hipermercado?”

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