10 de outubro, de 2019 | 14:02

Vagas de fim de ano: diferenças entre trabalho temporário e intermitente

Luiz Fernando de Andrade * Lariane Pinto Del-Vecchio * Daniel Moreno *

Pedro Ventura/Agência Brasil
Reforma trabalhista estabelece formas diferenciadas de trabalho de trabalhoReforma trabalhista estabelece formas diferenciadas de trabalho de trabalho
“O contrato temporário é permitido apenas nos casos de necessidades temporárias e transitórias de mão de obra”

“No contrato de trabalho intermitente, o trabalhador é convocado tão somente quando for necessário para a empresa”

O período de festas de fim de ano é o principal para quem procura uma vaga temporária de trabalho. Milhares de oportunidades surgem no comércio e na indústria para atender as demandas do Dia da Criança, Natal e Ano Novo. As vagas de trabalho temporário passam a ser uma esperança para boa parte dos trabalhadores brasileiros. Porém, é necessário saber quais as regras e os direitos trabalhistas e previdenciários que os temporários e intermitentes têm a partir do momento de sua contratação.

O número de vagas temporárias abertas para atender às festas de fim de ano deve crescer 13,86% entre setembro e dezembro de 2019 em comparação com o mesmo período do ano passado. Em 2018, foram 500 mil oportunidades temporárias.

O trabalho temporário tem legislação própria e o empregado tem praticamente os mesmos direitos do funcionário efetivo, que são: salário equivalente ao da categoria; jornada de oito horas; horas extras; adicional por trabalho noturno; repouso semanal remunerado; seguro acidente de trabalho; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); férias e 13º salário proporcionais, além de contribuição previdenciária.

Nesse tipo de contratação o trabalhador é contratado por uma empresa de trabalho temporário, que coloca este empregado à disposição de uma empresa tomadora de serviços, que busca suprir à necessidade de substituição de empregado ou para demanda complementar. Isso significa que a contratação não se pode dar de forma direta; a empresa interessada em um empregado temporário deverá procurar uma prestadora de serviços, sendo de responsabilidade desta prestadora remunerar e dirigir o trabalho do empregado concedido à tomadora.

O trabalhado temporário tem legislação especial (Lei n. 6.019/1974, alterada pela Lei n. 13.429/2017), que dispõe sobre seus direitos e deveres. Com a reforma trabalhista (2018), ficou confirmado que a empresa tomadora de serviços (contratante do trabalhador temporário) deverá garantir as condições de segurança, higiene e salubridade do local de trabalho, bem como a alimentação e eventual atendimento médico.

Vale a pena lembrar que o contrato de trabalho do empregado temporário é por prazo determinado, não podendo exceder 180 dias, podendo ser ampliado por mais 90 dias, totalizando 270 dias. Após o referido prazo, esse empregado não poderá ser recontratado na modalidade de temporário, desde que passados 90 dias do término do contrato de trabalho. No momento da contratação do empregado temporário deverá constar os motivos para contratação, não podendo a empresa tomadora utilizá-lo para atividades distintas daquelas especificadas em seu contrato de trabalho.

O contrato temporário é permitido apenas nos casos de necessidades temporárias e transitórias de mão de obra, como, por exemplo, a indústria de chocolates na época da Páscoa. Porém, a fim de suprimir direitos dos trabalhadores, algumas empresas tentam se valer dessa modalidade de contrato de forma irregular, contratando trabalhadores temporários sem uma justificativa real de aumento de demanda. Nesses casos, se acionado, o Judiciário poderá afastar a modalidade contratual temporária e, consequentemente, condenar a empresa ao pagamento das respectivas diferenças.

Entre os principais problemas enfrentados pelo trabalhador temporário estão: o não recolhimento do FGTS e verbas previdenciárias e a possibilidade de alguma estabilidade. Em caso de acidente de trabalho, e o funcionário ficar incapacitado por mais de 15 dias, ele terá direito à estabilidade.

Mas, atenção, os trabalhadores intermitentes não podem ser contratados para vagas temporárias. Tratam-se de modalidades de contratação distintas e com finalidades diferentes. O intermitente atua na empresa de forma esporádica ou excepcional e sem exclusividade, apenas para cumprir determinadas tarefas em determinados momentos, quando convocado, podendo atuar por horas, dias ou meses. Já o trabalhador temporário está diretamente associado à prestação de serviços destinados a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, em períodos específicos.

O contrato de trabalho intermitente é uma prestação de serviços em períodos alternados, e o trabalhador é remunerado de maneira proporcional, somente pelo período trabalhado. Além disso, a prestação de serviços esporádica deve ser registrada em carteira e há direitos trabalhistas previstos como férias e 13º proporcionais e depósito do FGTS.

As principais características do trabalho intermitente são: alternância de períodos de trabalho e de inatividade em horas, dias ou meses previamente determinados e trabalho não contínuo, mas com subordinação ao empregador. Para esta modalidade de trabalho existem diversas regras, como um contrato de trabalho obrigatoriamente escrito, extremamente específico com a identificação, valor da hora ou do dia, local e prazo para o pagamento, local de trabalho, turnos e até um formato de reparação recíproca para o caso de cancelamento de um trabalho previamente agendado. Para convocar o trabalhador intermitente, é preciso informar com pelo menos três dias de antecedência, tendo o trabalhador 24 horas para aceitar o trabalho.

O trabalhador intermitente tem o direito de receber a remuneração acordada no contrato de trabalho, férias proporcionais mais um terço, 13º salário, repouso semanal remunerado e os adicionais legais, quando for o caso.
É importante ressaltar que o valor não pode ser inferior ao salário mínimo, devendo todas essas verbas serem pagas ao final de cada período de prestação de serviço, e o respectivo recibo de pagamento deve discriminar de forma específica os valores pagos. Em relação às contribuições previdenciárias e FGTS, estas ficam aos encargos do empregador. Ademais, o trabalhador intermitente também tem direito a férias quando o período de trabalho for superior a 12 meses para um mesmo empregador, além de poder parcelar as férias em até 3 períodos.

O contrato de trabalho é automaticamente reincidido após 12 meses de inatividade e a rescisão, quando o trabalhador não for demitido por justa causa ou por rescisão indireta ele deve receber metade do valor do aviso prévio, 20% sobre o valor do saldo de FGTS, se houver, e as demais verbas trabalhistas pagas integralmente.

Diferenças - Uma das diferenças entre os contratos temporários e intermitentes é que a relação empresa e trabalhador intermitente é bilateral, ou seja, a empresa pode contratar o trabalhador intermitente diretamente, ao passo que o temporário não, pois há necessidade de uma prestadora de serviços para composição da relação empregatícia, uma relação trilateral.

No contrato de trabalho intermitente, o trabalhador é convocado tão somente quando for necessário para a empresa. O trabalhador intermitente não tem jornada de trabalho mínima, tão somente máxima (8h diárias e 44h semanais).

* Advogados trabalhistas
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