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03 de outubro, de 2019 | 16:02

A proteção dada pela ''Lei Maria da Penha'' aos idosos

Natalia Bacaro Coelho *

“A legislação vigente criou mecanismos nos mais variados aspectos e âmbitos de aplicação, para proteger os idosos”

A violência contra a pessoa idosa no Brasil faz parte de uma realidade triste. Entretanto, os mecanismos legais de proteção aos cidadãos de terceira idade permitem que o Estado tenha um controle mais rigoroso para este tipo de situação. A Lei Federal nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do quanto disposto no parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal, além de dar outras providências visando garantir, muitas vezes, a vida e a integridade física de quem foi agredido no ambiente doméstico. O conceito que temos sobre a violência doméstica e familiar não pode mais ser considerada apenas como aquela que é perpetrada pelo marido ou companheiro em face da mulher ou companheira.

Por conta dos avanços e das modificações pelas quais passa a sociedade, tem-se entendido que, em casos de relações homoafetivas, e também, por incrível que pareça, em casos em que a violência perpetrada pela mulher em face do homem, também tem se autorizado que se promova a aplicação das determinações previstas na Lei “Maria da Penha.”
Essa ampliação do âmbito de atuação da Lei “Maria da Penha” justifica-se por conta da analogia. A analogia pode ser conceituada como a relação de semelhança entre coisas ou fatos distintos.

Se a analogia é a existência de semelhança entre coisas ou fatos que não são exatamente iguais, podemos afirmar que as normas previstas na Lei “Maria da Penha” podem ser aplicadas sim nos casos de violência sexual contra menores, nos casos de violência física contra idosos, por exemplo, pelo fato de que ambas as situações ocorrerem dentro do ambiente doméstico e familiar e somente a Lei nº. 11.340 traz um rol de medidas protetivas que não está previsto nem no Estatuto da Criança e do Adolescente, e nem no Estatuto do Idoso, tampouco no Código Civil ou em outro regramento específico.

Por exemplo, pode-se aplicar as medidas protetivas disciplinadas nos artigos 22 e seguintes da Lei nº. 11.340 para os casos em que o padrasto abusa sexualmente da enteada; para os casos em que há violência contra idosos, por exemplo.

O que já deveria ter sido feito pelo legislador, quando da elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código Civil, do Estatuto do Idoso, seria a previsão de normas e sanções específicas para os casos que se coadunam com as respectivas normas.

Muitas vezes, por exemplo, o idoso não possui condições de morar sozinho por conta de alguma enfermidade, e é o familiar que mora com o ancião que presta os cuidados necessários, mas, por outro lado, é aquele que agride o idoso justamente por causa da doença que o acomete.

Em situações assim, caso nenhum outro familiar possa abrigar e prestar os cuidados necessários para garantir a integridade do ancião, o Estado deve providenciar algum tipo de internação para o idoso, em um local adequado, a fim de que a medida protetiva possa ser efetivada e o mínimo de dignidade possa ser garantido ao ancião.
Todavia, nem sempre tais medidas protetivas são aplicadas. Há aqueles que entendem que, por exemplo, que, por falta de previsão legal específica, não se poderiam aplicar as medidas protetivas previstas na Lei nº. 11.340, de 2006 para proteger o idoso dos arroubos inconsequentes de familiares que não assumem a responsabilidade para cuidarem de quem já percorreu uma grande parte da estrada da vida.

Diante disso, percebemos que a legislação vigente criou mecanismos nos mais variados aspectos e âmbitos de aplicação, para proteger os idosos, enquanto são consideradas pessoas vulneráveis na sociedade em que estão inseridos, dependendo, portanto, de uma maior proteção da sociedade e do Estado.

* Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões Aplicado pelo Centro Universitário da FMU e em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, advogada do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen e Longo Advogados Associados

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