25 de setembro, de 2019 | 08:58

Veto à proposta sobre infração de trânsito chega à ALMG

Lei previa que multas de trânsito emitidas no âmbito do Estado de Minas Gerais passariam a ser de notificação com aviso de recebimento

Alex Ferreira
Atualmente notificação é entregue como correspondência simples, sem comprovante de recebimento pelo destinatário Atualmente notificação é entregue como correspondência simples, sem comprovante de recebimento pelo destinatário

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) recebeu mensagem do governador Romeu Zema (Novo) que trata de veto total à Proposição de Lei 24.364/19, de autoria do deputado João Leite (PSDB) que pretendia alterar a forma de notificação por meio dos Correios, de notificação de infração de trânsito.

O texto determinava que a notificação ao infrator seria enviada pelo Detran, obrigatoriamente, por meio de aviso de recebimento, no qual deveriam constar a identificação e o endereço do remetente. A entrega da correspondência registrada passaria a exigir a presença do infrator, para assinar o recebimento, ou pessoa autorizada por ele.

No caso de o infrator não ser encontrado ou nenhum de seus representantes, a notificação resultaria, em princípio, inócua, ou, eventualmente, causaria prejuízos à regularidade do processo administrativo sancionatório. Assim, ele vetou totalmente a matéria e, agora, o veto deve ser analisado em Plenário.

O governador alegou ser a medida contrária ao interesse público, em especial em função do alto investimento que seria necessário para envio de aviso de recebimento.

Em sua mensagem, Zema também falou das possíveis dificuldades de se conseguir encontrar o infrator notificado em casa para conseguir sua assinatura, premissa colocada pela proposição. Agora, será formada uma comissão especial na ALMG para emitir parecer sobre o veto, que poderá ser depois mantido ou derrubado pelo Plenário da Casa.

Justificativa

A lei da entrega da notificação, com a emissão de comprovante, foi proposta para resolver uma questão legal. Ocorre que o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23/9/1997) dispõe sobre a possibilidade de se notificar o proprietário de veículo ou infrator de norma de trânsito por meio de remessa postal ou outro meio tecnológico hábil. O mesmo art. 282 do Código de Trânsito assegura ao cidadão "a ciência da imposição da penalidade", sob pena de ferir-se o dispositivo constitucional que garante a todos os cidadãos o amplo direito de defesa.

O CTB também fixou em 30 dias o prazo para apresentação de recurso, "contados da data da notificação da penalidade". Entretanto, a entrega da notificação mediante aviso de recebimento, expedida pelos Correios, sem o correspondente contra-recibo firmado pelo notificando, não assegura a ciência da imposição de penalidade, tampouco pode ser considerada como data inicial para o transcurso do prazo de recurso, previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

"Portanto, há a necessidade de se assegurar o correto cumprimento dos dispositivos legais referidos, bem como a de garantir ao cidadão o amplo direito de defesa, o que deve ser feito com a expedição da notificação pelo correio, com aviso de recebimento, cumprindo-se, assim, a determinação de notificação do cidadão, assegurando-lhe o direito de recorrer da multa em prazo hábil após seu efetivo conhecimento", diz a justificativa da lei.
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Comentários

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Cidadão Indignado

01 de outubro, 2019 | 09:10

“Numa época de Estado quebrado, toda economia é válida!”

Pedrin Perito

25 de setembro, 2019 | 17:47

“Esse Zema é um zero a esquerda,votei nesse sujeito pra derrubar o PT e vejo que não valeu em nda essa decisão.”

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