18 de setembro, de 2019 | 16:10
Família de homem atropelado e morto por trem da Vale é indenizada em R$ 37.500
As informações foram divulgadas pelo TJMG
Divulgação
Homem morreu após ser atropelado por uma locomotiva da empresa em 2013, na zona rural de Ipatinga
Homem morreu após ser atropelado por uma locomotiva da empresa em 2013, na zona rural de Ipatinga
A família de um homem atropelado e morto, em 2013, por uma locomotiva da Vale, em Ipatinga, irá receber uma indenização de R$ 37.500 por danos morais. A decisão é da 18º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, sentença da Comarca de Ipatinga. Além disso, a concessionária da ferrovia terá de pagar aos filhos da vítima pensão mensal de um terço do salário mínimo. As informações foram divulgadas pelo TJMG.
No processo, os familiares do falecido argumentaram que não havia, no local, passarela para travessia de pedestres, nem placas de advertência ou muros que impedissem a aproximação de pessoas.
A Vale, por sua vez, alegou que o acidente ocorreu na zona rural e em uma área com baixa ou quase nenhuma circulação, não existindo, assim, a necessidade de instalar uma passagem apropriada. A concessionária de transporte ferroviário afirmou, ainda, que o aposentado deveria ter se dirigido até a cancela para atravessar a ferrovia.
Processo
Em 1ª Instância, a mineradora foi condenada a indenizar a família em R$ 75 mil, acrescidos de pensão de dois terços do salário mínimo. Contudo, ambas as partes recorreram, informou o TJMG.
A família questionou a data a partir da qual incidiriam os juros da indenização, que segundo ela deveria ser a da morte do aposentado, e pediu que houvesse correção monetária sobre o valor da pensão.
Já a Vale sustentou que o falecido também teve responsabilidade no evento, o que caracterizava culpa concorrente. Diante disso, a empresa alegou que a indenização e a pensão deveriam ser reduzidas pela metade.
O entendimento do relator, desembargador Arnaldo Maciel, foi que houve culpa de ambas as partes, tanto a Vale, que descumpriu o dever de cercar, sinalizar e fiscalizar os limites da linha férrea, quanto para a vítima, que assumiu o risco ao realizar a travessia da linha em local inapropriado.
O magistrado considerou ainda que, apesar da conduta imprudente da vítima, a empresa deve compensar a família da vítima pelos prejuízos morais vivenciados, com a indenização corrigida a partir da data do acidente.
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