17 de setembro, de 2019 | 18:00

A sua empresa e a mora administrativa

Guilherme de Castro Resende *


Recentemente, um empresário me confidenciou seu desespero em relação à demora administrativa de sua cidade. Como empresário, o mercado não espera, as contas chegam independentemente do tempo relativo da justiça. A Justiça tarda e falha, ele dizia. Contudo, notei que os empresários, por mais empreendedores e conhecedores de seu negócio, não confiam em bons profissionais jurídicos para diminuírem suas angústias.

O desespero do empresário advinha da ausência de resposta a um processo administrativo aberto que questionava uma tributação excessiva em seu negócio. Por incorrer em maior custo, ele foi à prefeitura reclamar. Longos meses passaram sem resposta alguma, o que deixava seu empreendimento cada vez mais perto de uma falência. Quando lhe propus abrir um processo judicial na Vara de Fazenda Pública, ele categoricamente afirmou que o governo, isto é, o estado deveria primeiro negar-lhe o direito.

Bem, vejamos os inúmeros equívocos em sua assertiva. Primeiro que ele confunde estado, governo e administração pública. Estado é uma pessoa jurídica de direito público, contendo, como características, um povo, um governo efetivo, um território e soberania. Ainda sem maiores detalhes, governo é o que dá vida a esse estado, ou seja, é aquele que cria políticas públicas, sendo, no Brasil, temporário e eletivo. Já administração pública é o conjunto de agentes, órgãos e entidades jurídicas que tem o dever-poder de exercer a função administrativa, que não se resume, como é de costume, ao serviço público, afinal, a administração pública também atua com poder polícia, ou fomenta atividades de interesse geral, ou intervém no domínio econômico, como, por exemplo, criando uma empresa pública.

Outro equívoco de meu amigo empresário é confiar demais nos franceses. O sistema administrativo francês baseia-se na dualidade de jurisdição. Assim, há dois tribunais de resolução de conflitos, um jurídico e outro administrativo, onde se veta o controle de um sobre o outro. Consequentemente, um contencioso administrativo apenas poderá ser solucionado em um tribunal administrativo, não podendo um juiz intervir no assunto.

Embora o surgimento do direito administrativo moderno tenha vindo da França pós-revolução, como um direito necessário para legitimar o exercício do poder pelo Estado, o nosso sistema administrativo é inglês. O regime para controle dos atos administrativos norteia-se pela unicidade de jurisdição, no qual todos os litígios podem ir ao Poder Judiciário. Este é o único capaz de fazer coisa julgada material. O artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal prevê: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, um litígio posto em processo administrativo, mesmo que resolvido, poderá ser rediscutido perante o Poder Judiciário.

Para ser mais exato quanto à matéria, existem certas particularidades, que não afastam a regra da unicidade jurisdicional. Elas não são exceções, mas, sim, pressupostos para o ajuizamento de uma demanda judicial. São quatro hipóteses: um litígio na justiça desportiva, art. 217, §1º; o habeas data perante o Judiciário, segundo artigo 5º, LXXII, “a” e súmula 2 do STJ; o pedido de concessão de benefício previdenciário; e, por último, judicializar contra um ato administrativo contrário a súmula vinculante, de acordo com o artigo 7º, §1º da Lei 11.417/2006.

Feito esse pequeno parêntesis, o empresário da história perdia tempo e recursos ao aguentar a omissão da Administração Pública. Ele poderia simplesmente discutir a matéria no Poder Judiciário, o que, confesso, não significa ausência de mora, mas, pelo menos, era mais uma instituição possível para reaver seu direito. O Direito Administrativo, ao contrário de sua origem francesa, não visa mais ao legítimo uso do poder pelo Estado; ele busca realizar de forma direta, imediata e concreta, ao disciplinar agentes, órgãos e entidades, por meio de regras e princípios, os fins constitucionais. Eis o Direito Constitucional Administrativo, cujo desenvolvimento nacional e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte devem ser efetivados.

* Advogado especialista em direito empresarial e tributário, sócio do escritório Jayme Rezende Advogados Associados

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