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05 de setembro, de 2019 | 10:00

Município indeniza filhos de lavrador que caiu de ambulância

Em razão da queda, idoso foi atropelado e morreu

Divulgação
Motorista e nora do paciente idoso só perceberam que ele não estava mais na ambulância depois de passados 14 quilômetrosMotorista e nora do paciente idoso só perceberam que ele não estava mais na ambulância depois de passados 14 quilômetros

O Município de João Pinheiro foi condenado a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os filhos de um lavrador que caiu de uma ambulância a caminho de uma consulta médica. Em razão da queda, o idoso, de 80 anos, foi atropelado e faleceu.

A decisão, que reformou a sentença da Comarca de João Pinheiro somente no que se refere ao índice de juros e à data de incidência da correção monetária, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores entenderam que houve imprudência por parte do motorista da ambulância.

Conforme os autos, o idoso estava sendo conduzido em uma ambulância do Fundo Municipal de Saúde de João Pinheiro a uma consulta médica em Belo Horizonte. O motorista e a nora do paciente, que o acompanhava, só perceberam que ele havia caído depois de percorridos 14 km.

Na ação, os filhos afirmaram que a morte do pai teve grande repercussão em todos os meios de comunicação, o que lhes causou grande dor. Alegaram que o município falhou ao permitir o transporte do paciente sem o auxílio de profissional da saúde e requereram indenização por danos morais no valor de 4 mil salários mínimos.

Em primeira instância, foi fixada a indenização de R$100 mil.

O Município de João Pinheiro alegou culpa exclusiva da vítima, já que havia marcas de pisadas na maca, o que indicaria que o próprio paciente abriu a porta da ambulância. Pediu a reforma da sentença.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Renato Dresch, lembrou que a responsabilidade civil da Administração Pública está fundamentada na teoria do risco administrativo, adotada pelo direito brasileiro e aplicável à Administração Pública direta, indireta e aos prestadores de serviço público.

Ressaltou que a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou do deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).

Imprudência

Para o magistrado, o município não comprovou que a vítima teria aberto a porta da ambulância. O simples fato de haver marcas de pisadas na maca, em sinal de que o paciente teria tentado ficar de pé, não induz à conclusão de que ele que teria aberto a porta do veículo, observou.

Ele ressaltou ainda que o motorista foi imprudente ao não perceber um movimento tão peculiar como a abertura da porta da ambulância, ao mesmo tempo em que não orientou a acompanhante para permanecer ao lado do paciente no compartimento a ele destinado, em se tratando de um idoso de 80 anos, com saúde debilitada. Sendo assim, não houve culpa da vítima, nem mesmo concorrente.

Entendeu razoável o valor fixado a título de indenização por dano moral, considerando o inegável sofrimento dos filhos em razão da morte trágica do pai. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Kildare Carvalho e Moreira Diniz.

(TJMG)
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Comentários

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Bolson

05 de setembro, 2019 | 13:50

“PRA INDENIZAR ELES CHORAM AGORA PRA ROUBAR TODOS GOSTAM.
100 MIL É MUITO POUCO”

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