29 de agosto, de 2019 | 17:12

O contrato de trabalho intermitente e o posicionamento jurídico pós reforma

Bianca Dias de Andrade Oliveira *

O contrato de trabalho intermitente, instituído pela Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, trata-se da modalidade de labor em que há assinatura da carteira de trabalho e, obrigatoriamente, ajuste mediante contrato escrito. Nele, a prestação de serviços é descontínua, ou seja, sendo imprescindível períodos de inatividade. Assim, o exercício das atividades pelo empregado está condicionada à convocação por parte do empregador, que deverá efetuá-la com, pelo menos, três dias de antecedência. O empregado, por outro lado, terá um dia útil para responder e poderá, até mesmo, recusar a oferta, sem qualquer penalidade, desde que se cumpra esse prazo.

A ele ainda é assegurado o pagamento do mesmo valor hora, pago aos empregados que exercem a mesma função. Do mesmo modo, receberá ainda remuneração, férias proporcionais e terço constitucional, décimo terceiro proporcional e descanso semanal remunerado ao final de cada período da prestação de serviços.

O contrato intermitente tem sido adotado por várias empresas, e, para muitas, tornou-se um modo de suprir determinada mão-de-obra, cuja necessidade era descontínua. E ainda uma forma de garantir direitos trabalhistas.
Ocorre que, antes de sua autorização legal, chegou-se a cogitar que o contrato intermitente não poderia ser usado como regra, mas em caráter excepcional. Com base nisso, na Reclamação Trabalhista nº 10454-06.2018.5.03.0097, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região invalidou o contrato firmado por uma empresa, determinando o pagamento de verbas próprias de um contrato por tempo indeterminado. A decisão considerou que a empresa somente poderia firmar tal contrato em caráter eventual, quando realmente houvesse necessidade e não para suprir demanda contínua ou permanente.

Entretanto, em agosto de 2019, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), modificou a decisão para validar o contrato intermitente, considerando que se trata de modalidade inserida pela Lei Trabalhista e, portanto, perfeitamente válida. Além disso, a legislação prevê que o contrato pode ser firmado para qualquer atividade, exceto para aeronautas.

A decisão do TST é um precedente importante, pois se trata de mais um tema da reforma que está sendo bem recepcionado pelo Tribunal, o que traz segurança jurídica às empresas. Além disso, esse tipo de contrato contribui para retirar da informalidade diversos trabalhadores, garantindo direitos e, ao mesmo tempo, permitindo às empresas o desenvolvimento mais efetivo de suas atividades.

A partir dessa decisão, a tendência é a aceitação desta forma de trabalho, desde que haja um contrato bem elaborado e sejam respeitadas as regras previstas na Consolidação das Lei do Trabalho (CLT).

* Coordenadora da área de Relações de Trabalho e Consumo do escritório Andrade Silva Advogados
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